Justiça determina bloqueio de valores para garantir tratamento de adolescente com epilepsia de Parnamirim

A Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim determinou o bloqueio judicial de Recursos Públicos Municipais no valor de R$ 351,00 referente ao custeio do remédio Depakene 50mg – Ácido Valpróico 50mg, em benefício de um adolescente que sofre com ataques de epilepsia, conforme laudo médico.

O bloqueio ocorre após decisão liminar que determinou ao Município de Parnamirim forneça ou custeie o medicamento no prazo de dez dias e da informação do descumprimento da decisão liminar, o que fez com que a defesa do adolescente requerer o bloqueio de verbas públicas. Para tanto, juntou declaração da Secretaria de Saúde Municipal informando que o Município de Parnamirim não dispõe de estoque do remédio no momento.

O adolescente, que foi representado em Juízo pela sua mãe, informou que está atualmente com 17 anos de idade e que é usuário do Sistema Único de Saúde. Apresentou laudo médico circunstanciado, datado do dia 10 de março de 2023 e firmado pelo médico que o acompanha, o qual atesta que o paciente possui epilepsia não especificada (CID 640.9), motivo pelo qual necessita fazer uso do fármaco Depakene 50mg – Ácido Valpróico 50mg.

A juíza Ilná Rosado Motta observou que até o presente momento o paciente ainda não teve acesso ao insumo que lhe foi garantido por decisão judicial do dia 09 de maio de 2023. Verificou que o estado de saúde do adolescente pode se agravar a qualquer momento, de modo que existe a necessidade urgente do juízo tomar uma providência para solucionar a questão.

“A efetivação da prestação jurisdicional concedida está relacionada à garantia do direito à saúde de um infante que, por expressa determinação constitucional, deve ser tratado com prioridade absoluta. A jurisprudência pátria admite de forma pacífica a aplicação de medidas coercitivas, tal como o bloqueio de verbas públicas, em desfavor da Fazenda Pública em caso de descumprimento de ordem judicial”, comentou.

Para decidir pelo bloqueio, ela avaliou a necessidade de continuidade do tratamento do infante e o cuidado exigido com o erário, explicando que o bloqueio deverá ser suficiente para custear o período de três meses. “Considerando que o bloqueio judicial tem por fundamento a garantia da efetivação da tutela jurisdicional concedida, consistente na disponibilização de tratamento necessário à saúde de um adolescente, entendo que o pedido deve ser acatado”, decidiu.

TJRN

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