A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte manteve a condenação de uma empresa de varejo multinacional, após uma cliente comprar um smartphone no site e não receber o produto. Com isso, os juízes integrantes fixaram a sentença que determinou a restituição do valor em dobro do aparelho celular, mas negaram o pedido de compensação por danos morais, ao entenderem que a situação configura mero aborrecimento cotidiano.
De acordo com os autos, em julho de 2025, a cliente adquiriu um smartphone no valor de R$ 665,55 no site da empresa de varejo, por meio da opção de retirada na loja física. Porém, alega não ter recebido o produto, estando impedida de efetuar nova compra, em razão da primeira compra ter consumido todo seu limite de crédito. Na contestação, a parte ré sustenta que disponibilizou um vale compras no valor do aparelho celular, considerando incabível o pedido de indenização por danos morais.
Na sentença, o juiz de primeira instância determinou a restituição em dobro do valor efetuado pelo produto, negando pedido de compensação por danos morais. Entretanto, a cliente interpôs recurso sustentando a comprovação da falha na prestação do serviço por parte da empresa, a partir da não entrega do produto, além da inexistência de prova de que o vale compras foi efetivamente disponibilizado e aceito pela autora. Por fim, sustentou o abalo sofrido diante da conduta ilícita da loja de varejo.
Aborrecimento corriqueiro
Ao analisar o caso, a juíza da 3ª Turma Recursal, Welma Maria Ferreira, evidenciou não existir nos autos elementos que demonstrem a realização de novo negócio jurídico entre as partes de forma consensual, destacando que a empresa promoveu o creditamento de forma unilateral. “No âmbito do direito privado rege a autonomia da vontade, a boa-fé e a liberdade contratual. No caso dos autos, a empresa não demonstrou a existência de fato extintivo do direito obrigacional da consumidora que justificasse as suas alegações. Por outro lado, não é possível afirmar que este fato, por si só, leva à condenação da loja em danos morais”, esclareceu a relatora.
A magistrada destacou que o fato discutido nos autos tratou de um mero transtorno ou aborrecimento corriqueiro. Além disso, segundo o entendimento apresentado pela juíza Welma Maria Ferreira, não há comprovação nos autos que a cliente sofreu abalo aos direitos de personalidade suficientes à condenação em danos morais, ou quaisquer outras consequências advindas do ato da empresa.
“Com base no princípio do livre convencimento motivado e em conformidade com as regras da experiência comum, o desprovimento do pedido de arbitramento de indenização por danos morais é medida acertada que se impõe. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida”, ressaltou a juíza relatora.
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TJRN
