Justiça determina que município providencie implantação de serviços de saúde em Itajaí

A juíza Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres, da Vara da Fazenda da comarca de Itajaí, determinou ontem (19) que o município de Itajaí proporcione a implantação de um Serviço Residencial Terapêutico em favor de portadores de transtornos mentais, bem como uma Unidade de Acolhimento Adulto em favor de pessoas com problemas decorrentes do uso de drogas. A decisão atende a ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC).

De acordo com o MPSC, há mais de sete anos o município deixa de cumprir prazos e adotar medidas necessárias para o implemento desses serviços, sem interesse em estruturar a rede extra-hospitalar de modo a prestar atendimento efetivo e condigno aos pacientes com transtorno mental. Tampouco o Estado, gestor do SUS e corresponsável pela implementação, instituiu medidas necessárias ao processo de transferência de pacientes dos hospitais psiquiátricos para os Serviços de Residência Terapêuticos em Saúde Mental.

Os Serviços Residenciais Terapêuticos (STR), segundo o artigo 77 da Portaria de Consolidação n. 3/2017, do Ministério da Saúde, são moradias inseridas na comunidade, destinadas a cuidar dos portadores de transtornos mentais crônicos com necessidade de cuidados de longa permanência, prioritariamente egressos de internações psiquiátricas e de hospitais de custódia, que não possuem suporte financeiro, social e/ou laços familiares que permitam outra forma de reinserção.

As Unidades de Acolhimento Adulto (UAA), instituídas por meio da Portaria MS/GM n. 121, de 2012, oferecem acolhimento a pessoas com necessidades decorrentes do uso de drogas, tendo como foco ações orientadas para prevenção, promoção de saúde, tratamento e redução dos riscos e danos associados ao consumo de substâncias psicoativas. Visam acolher voluntariamente e oferecer cuidados contínuos a usuários acompanhados por um Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) que estejam em situação de vulnerabilidade social e/ou familiar e que demandem um acompanhamento terapêutico e protetivo.

Em sua decisão, a magistrada ressalta que em casos assim, em que há omissão do município em fornecer esses tipos de serviço, o Poder Judiciário tem o dever de atuar, porquanto é de sua competência garantir a concretização das políticas públicas definidas em lei. “Não há dúvidas de que a demora no fornecimento de atendimento adequado ao portador de transtornos mentais em situação de vulnerabilidade social e às pessoas com problemas decorrentes do uso de drogas está comprometendo a dignidade, a saúde e a qualidade de vida desses indivíduos, bem como comprometendo a atuação do CAPS, que fica de mãos atadas e dependente da atuação do Poder Judiciário, à mercê, inclusive, da morosidade, frente a inexistência desses serviços.”

O município tem o prazo de 30 dias para iniciar os procedimentos destinados à implantação de ao menos uma unidade de SRT tipo II e uma UAA. Já o Estado terá de aprovar a implantação do SRT, por intermédio da Comissão Intergestores Bipartite, e apoiar o município a fim de identificar os usuários em condições de serem beneficiados por essa nova modalidade terapêutica, bem como instituir as medidas necessárias para sua transferência dos hospitais psiquiátricos para o SRT. Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações, ambos pagarão multa de R$ 5 mil por dia.

A decisão de primeiro grau é passível de recurso (Ação Civil Pública n. 5024584-35.2022.8.24.0033).

TJSC

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