Justiça determina que poder público custeie tratamento de criança portadora de bexiga neurogênica

A Vara da Infância, da Juventude e do Idoso de Parnamirim determinou que o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Parnamirim forneçam ou custeiem, no prazo de dez dias, um Cateter Hidrofílico para Cateterismo Vesical em benefício de uma criança que sofre com uma doença na bexiga. Caso haja descumprimento da decisão, existe a possibilidade de efetivação de bloqueio judicial em conta bancária dos entes públicos.

A mãe do menino ajuizou ação contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Parnamirim afirmando que o filho está atualmente com dois anos e três meses de idade e que é portador de Bexiga Neurogênica, classificada no CID 10: N31.

Contou que, devido a sequelas neurológicas da mielocele, a criança necessita de terapia de cateterismo limpo intermitente com uso contínuo e tempo indeterminado do cateter hidrofílico. Afirmou que, para o tratamento de saúde da criança, ele necessita de cateter lubrificado hidrofílico.

Diante desta situação, a autora pleiteou a tutela de urgência provisória para que o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Parnamirim forneçam ou custeiem o catéter lubrificado hidrofílico em favor do paciente, conforme prescrito pelo médico que o acompanha.

Ao analisar os autos, a juíza Ilná Rosado entendeu que deve ser acolhido o pleito da autora, pois há fortes indícios de que a omissão estatal está fazendo com que o direito de um infante seja violado de forma grave. Ela chegou a esta conclusão através da documentação levada aos autos que comprova a necessidade do menino fazer uso contínuo e por tempo indeterminado de cateter lubrificado hidrofílico.

A magistrada levou em consideração laudo médico circunstanciado anexado aos autos, que atesta que o garoto é portador de bexiga e intestino neurogênico devido a sequelas neurológicas da mielocele, e não se adaptou aos cateteres regularmente utilizados pelo SUS, motivo pelo qual necessita utilizar sondas uretrais nº 08 Fr (modelo SpeediCath standard pediátrico).

Salientou em sua decisão que a autora tentou ter acesso ao insumo administrativamente, contudo foi informada que o Estado não tem disponibilizado o insumo, conforme declaração emitida pela Unidade de Agentes Terapêuticos da Secretaria de Estado da Saúde Pública, e da Farmácia Central de Medicamentos Psicotrópicos Secretaria Municipal de Saúde de Parnamirim.

“Desse modo, indispensável se apresenta a medida pleiteada, qual seja, o fornecimento de insumo necessário para o tratamento de saúde de um infante que precisa iniciar o tratamento adequado para manutenção de sua saúde, logo, haja vista que está sendo inviabilizado direito infantojuvenil, é necessária a intervenção do Poder Judiciário, a fim de propiciar o cumprimento da lei, máxime em se considerando o princípio da prioridade absoluta desses direitos”, comentou.

TJRN

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