Justiça Federal nega liminar para impedir construção de condomínio vertical em Itajaí

A Justiça Federal negou a liminar para impedir a construção de um condomínio residencial vertical no bairro Fazenda, em Itajaí. O juiz Moser Vhoss, da 2ª Vara Federal do município, que considerou a conclusão da perícia judicial acerca da inexistência de área de preservação permanente (APP) no local.
“O perito afirmou, expressamente, que o terreno em que se pretende construir o empreendimento imobiliário não se insere em (APP), em área de mangue ou non aedificante [onde não é possível construir]”, afirmou o juiz em decisão proferida sexta-feira (15/12), em ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF).
A ação foi proposta contra a empresa D6 03 e pretendia embargar a edificação de um condomínio com 52 unidades, com a alegação de que a área teria um curso d’água e um manguezal. A Justiça determinou a realização de uma perícia técnica, que concluiu pela inexistência de bens protegidos, mas o MPF discordou do laudo.
“Acerca do parecer técnico apresentado pelo MPF com questionamentos às conclusões apresentadas pelo perito nomeado pelo juízo, afora discussão sobre conceitos e aspectos técnicos, chama atenção a inexistência de indicação objetiva de local no qual tenha sido detectada, de maneira concreta, a existência efetiva de alguma nascente natural de água a partir da qual se possa fazer afirmação de tratar-se de curso natural”, observou Vhoss.
“Isso, reitere-se, à parte a existência há anos de área urbana consolidada e da consequente incorporação a sistema de drenagem das águas urbanas, inclusive com canalização e desvios artificiais do fluxo da água”, entendeu o juiz. “Como a Perícia Judicial concluiu que o curso d’água existente no terreno da área em discussão não é natural, mas, sim, vala de drenagem, intermitente, de escoamento superficial, não está configurada a existência de APP no terreno litigioso”, concluiu.
“A existência de manguezal no local da obra cuja edificação se pretende embargar foi negada pelo perito”, consignou Vhoss. “Vale lembrar que [a lei] restringiu a especial proteção ambiental apenas ao próprio local de existência do mangue, e não a regiões outras dele próximas”, lembrou o juiz. Cabe recurso.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5014818-55.2022.4.04.7208
https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=27821
TRF4 | JFSC

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
×