O dever de promover o saneamento básico é incumbência primordial do Município
A 2ª Câmara Cível rejeitou os embargos de declaração em agravo de instrumento, apresentados pelo ente público municipal sobre as obras de saneamento em Cruzeiro do Sul. Portanto, foi mantida a obrigação de cumprir o cronograma de obras complementares e pagar a cobrança pelo atraso das intervenções.
No processo, a obrigação principal era a cessação do lançamento de esgoto a céu aberto; logo, um meio para isso era a conexão da rede de esgoto a uma estação de tratamento de esgoto (ETE). A sentença condenatória transitou em julgado em 2018; por isso, o relator do processo, desembargador Júnior Alberto, assinalou a imutabilidade da obrigação de promover as obras de saneamento, de forma a garantir sua finalidade essencial: a proteção à saúde pública e ao meio ambiente.
O colegiado reforçou a importância de resguardar o resultado útil do processo para garantir a dignidade dos cidadãos afetados. “A dignidade da pessoa humana impõe ao Estado o dever de garantir as condições materiais mínimas para uma existência digna, não podendo a ‘reserva do possível’ ser invocada como escudo genérico para justificar a omissão estatal”, consta no voto. As astreintes estabelecidas foram de R$ 2 mil, limitadas a trinta dias. A decisão foi publicada na edição nº 8.066 do Diário da Justiça (p. 12), desta sexta-feira, 28.
Agravo de Instrumento n. 1000662-35.2026.8.01.0000
https://www.tjac.jus.br/2026/08/justica-mantem-obrigacao-do-municipio-de-cruzeiro-do-sul-de-concluir-obras-de-saneamento/
TJAC
