A 1ª Vara da Comarca de Macaíba julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais apresentado pelo secretário municipal de Esportes de Macaíba, no ano de 2024, contra um morador da cidade que publicou críticas à sua atuação nas redes sociais. Na sentença proferida, o juiz Witemburgo de Araújo, verificou que embora alguns comentários tenham sido incisivos, não ultrapassaram o limite de liberdade de expressão e não configuram ofensa passível de reparação indenizatória.
Segundo narrado, o acusado passou a publicar comentários depreciativos em redes sociais, afirmando suposta “falta de caráter” da parte autora. Sustentou, além disso, que o denunciado realiza supostas críticas relacionadas à atuação da Secretaria de Esportes, especialmente quanto ao apoio dado a um atleta, filho do réu. Alegou que as manifestações extrapolaram o direito à livre expressão e atingiram sua honra subjetiva e objetiva. Por fim, requereu a condenação do morador a se retratar publicamente, além de pagar indenização por danos morais.
Apresentada contestação, o réu sustentou que os comentários publicados decorreram de insatisfação com a atuação pública do autor enquanto Secretário Municipal. Afirmou, além disso, que se trata de críticas relacionadas à gestão pública e ao incentivo esportivo municipal, sem intenção de ofender gratuitamente a honra do então secretário de Esportes da cidade de Macaíba.
Durante a análise dos autos, o magistrado esclareceu que, no caso concreto, embora se reconheça que algumas manifestações realizadas pelo requerido tenham sido incisivas e até deselegantes, o conjunto probatório não revela extrapolação suficiente ao ponto de caracterizar ato ilícito. De acordo com o entendimento, as publicações juntadas evidenciam que os comentários ocorreram em contexto de debate relacionado à atuação administrativa do autor enquanto secretário Municipal de Esportes, figura pública sujeita naturalmente a críticas mais severas acerca do desempenho de suas funções públicas.
“O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que figuras públicas se submetem a maior grau de exposição e crítica social, admitindo-se manifestações contundentes, ácidas e severas, desde que não configurada inequívoca intenção difamatória ou divulgação consciente de fatos sabidamente falsos. No presente caso, as manifestações, embora contundentes, inserem-se no contexto de insatisfação pessoal e crítica à atuação administrativa do autor enquanto gestor público municipal. As expressões utilizadas não se mostram aptas, por si sós, a configurar grave violação aos direitos da personalidade, sobretudo porque estão relacionadas à avaliação subjetiva da atuação funcional do secretário”, destacou.
Diante disso, o juiz ressaltou que, não se verifica, no caso concreto, campanha sistemática de perseguição, imputação falsa de crime, discurso de ódio ou exposição vexatória capaz de ultrapassar os limites da liberdade constitucional de expressão. “A utilização da expressão ‘falta de caráter’, embora reprovável, foi empregada em contexto de desabafo e crítica política/administrativa, não sendo suficiente, isoladamente, para caracterizar dano moral indenizável, especialmente diante do contexto global das publicações acostadas”, concluiu.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/27734-justica-nega-pedido-de-indenizacao-de-secretario-de-esportes-de-macaiba-por-criticas-em-redes-sociais/
TJRN
