A Justiça do Rio Grande do Norte determinou a expedição de mandado proibitório em favor de um condomínio residencial localizado em Parnamirim, para impedir que um grupo de pessoas acusadas de invadir e ameaçar o local, se abstenham de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho no imóvel. Na sentença proferida, a juíza Lina Flávia Cunha, da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, fixou multa diária no valor de R$ 500,00 em caso de descumprimento de determinação judicial.
Segundo narrado, em agosto de 2025, um grupo de pessoas que ocupa irregularmente um terreno baldio situado nos fundos do condomínio derrubou parte do muro, criando uma passagem clandestina entre a área condominial e o terreno externo. Entretanto, em agosto de 2025, após deliberação interna, o condomínio providenciou a reconstrução do muro. Contudo, na mesma noite, o muro foi novamente derrubado pelos invasores, que de acordo com o local, revela a gravidade da situação e o desprezo pelas medidas legítimas adotadas pela coletividade condominial.
Diante da insegurança instaurada, o condomínio se viu obrigado a contratar, em caráter emergencial, empresa de segurança privada, bem como a instalação de câmeras de vigilância e iluminação estratégica na área vulnerável, com o objetivo de proteger os moradores e evitar nova invasão. Entretanto, a parte autora afirma que a medida, no entanto, implica custo extraordinário, cuja cobertura demandará a instituição de taxa extra condominial a ser suportada pelos moradores, agravando, ainda mais, a situação financeira da coletividade.
O condomínio sustentou que o fato foi devidamente registrado em Boletim de Ocorrência, onde a síndica comunicante relatou que, ao questionar os invasores, um dos indivíduos afirmou que a Prefeitura de Parnamirim teria informado que o muro e o terreno não pertenciam ao condomínio, chegando a alegar que os documentos do imóvel seriam falsos. Relataram ainda que a situação agravou-se quando esses mesmos ocupantes passaram a ameaçar expressamente a invasão do condomínio, declarando que, caso não autorizassem a abertura de uma rua ligando o terreno irregular até a via principal, invadiriam a área condominial.
Responsável por analisar o caso, a magistrada destacou que no caso em questão, a certidão de imobiliária estampa claramente que a parte autora é a proprietária do imóvel que alega sofrer ameaça, de sorte que ela possui o direito de reavê-lo do poder de quem quer o possua ou mesmo adotar atos para sua defesa. Segundo o entendimento, ainda que se considere a hipótese de os réus ocuparem o imóvel de boa-fé, essa circunstância não afasta o direito da propriedade do condomínio.
“Confrontando o direito das partes, com relação à presente ação de natureza petitória, há de prevalecer aquele que esteja alicerçado no direito real de propriedade, neste caso, o condomínio. De mais a mais, há de ser observado o boletim de ocorrência registrado pela autora, em que descrita invasão ao terreno ou sua iminência, o qual merece relevo, haja vista que são bastante comuns os relatos de invasões a propriedades privadas no Município de Parnamirim”, destacou.
Dessa forma, a juíza ressaltou que, quanto ao perigo de dano, é possível verificar sua presença, visto que por se tratar de um condomínio residencial, há iminente risco de que diversas famílias sejam prejudicadas caso os supostos invasores cumpram suas ameaças de adentrar no condomínio (conforme ameaças retratadas no citado boletim de ocorrência). “Em decorrência, ordeno a expedição de mandado proibitório para que os réus (grupo de pessoas que circundam o imóvel reclamado) abstenham-se de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho em relação à área pertencente ao condomínio”, concluiu.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/27806-justica-proibe-grupo-de-invadir-terreno-pertencente-a-condominio-localizado-em-parnamirim/
TJRN
