A terceira Turma dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reconheceu, em decisão unânime, a possibilidade excepcional de ressarcimento de despesas com honorários advocatícios contratuais como Dano Material em caso envolvendo execução judicial fundada em título falso. O julgamento teve relatoria do juiz Mateus Milhomem de Souza.
O caso teve origem em duas cobranças judiciais baseadas em uma nota promissória no valor de R$ 20 mil. Durante a Tramitação dos processos, perícia grafotécnica concluiu que a assinatura atribuída ao ex-marido da autora das ações era falsa. Apesar de alegar ter agido de boa-fé, a mulher foi responsabilizada pelos prejuízos causados.
Ao analisar o recurso, o relator destacou que o reconhecimento de firma por semelhança em cartório não é suficiente para comprovar a autenticidade de um documento quando há prova técnica apontando falsidade. Segundo o Colegiado, o uso do título falso gerou consequências diretas ao homem executado, incluindo bloqueio de valores em suas contas, necessidade de contratação de advogado e adoção de medidas processuais para comprovar a falsidade da assinatura.
Em relação aos honorários advocatícios, a Turma entendeu que o caso apresenta circunstâncias excepcionais que justificam o ressarcimento parcial das despesas contratuais, fixadas em mais de R$ 8,8 mil, conforme os parâmetros da tabela da OAB-GO. A indenização por danos morais foi mantida em R$ 3 mil. Para os magistrados, o prejuízo ultrapassou o mero ajuizamento das ações e envolveu constrição patrimonial (bloqueio, apreensão ou restrição de bens) e desgaste decorrente da necessidade de defesa em processos baseados em dívida inexistente.
No acórdão, a Turma ressaltou que a decisão não transforma honorários contratuais em honorários de sucumbência nem transfere integralmente à parte adversa os valores livremente pactuados entre cliente e Advogado. O ressarcimento reconhecido limita-se às despesas mínimas, necessárias e comprovadas nos autos, calculadas com base na tabela de honorários da OAB-GO vigente à época dos desembolsos.
O relator destacou que o uso de documento falso para provocar bloqueio patrimonial e movimentar a máquina judiciária não pode ser considerado exercício regular do direito de ação. “Nesse contexto, entendeu ser legítima a recomposição patrimonial proporcional da vítima, sem afastar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em regra, não admite a transferência automática de honorários contratuais à parte adversa”, afirmou.
https://www.tjgo.jus.br/index.php/agencia-de-noticias/noticias-ccs/17-tribunal/36371-tjgo-reconhece-ressarcimento-de-honorarios-advocaticios-em-execucao-baseada-em-titulo-falso
TJGO
