Lei de responsabilidade fiscal não é obstáculo para concessão de direitos

Os desembargadores do TJRN, em sessão plenária, destacaram, mais uma vez, não ser possível acatar o argumento do poder público de que o limite de despesa com pessoal não pode ser obstáculo à concessão de progressão horizontal, que deveria ter sido aplicada aos benefícios de um servidor, integrante do magistério estadual. Segundo os autos do processo analisado pela Corte de Justiça potiguar, o vínculo da educadora, conforme declaração de tempo de serviço até a data do ajuizamento, soma mais de 22 anos de serviço e através da linha do tempo “em 2004, deveria progredir para a classe ‘B’; em 2006, para a classe ‘C’, em 2008, para a classe ‘D’, em 2010, para a classe ‘E’, em 2012, para a classe ‘F’, em 2014, para a classe ‘G’, em 2016, para a classe ‘H’, em 2018, para a classe ‘I’ e em 2020 para a classe ‘J’”.

Conforme a decisão, da leitura dos dispositivos legais, aliado à Lei Complementar Nº 322/06 (que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, referente à Educação Básica e à Educação Profissional), passou-se a prever – sobretudo nos artigos 39 a 41, os requisitos necessários à progressão, tais como o cumprimento do período mínimo de dois anos na classe a obtenção de pontuação mínima de avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período do estágio probatório e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga.

“Partindo-se de tais premissas, observa-se que, no caso concreto, assiste razão à autora quanto ao pleito de progressão horizontal, já que, na data da impetração do recurso, a servidora ocupava a Classe “G”, do Nível IV, em que pese fazer jus à Classe “J””, explica a relatoria do voto, por meio do desembargador João Rebouças.

A decisão também enfatizou que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais (artigo 19, parágrafo 1º, inciso IV, da LC 101/2000).

TJRN

 

 

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