LEI Nº 14.273, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

DOU 23/12/2021 – Edição Extra-C, rej. veto DOU 16/10/2023
Estabelece a Lei das Ferrovias; altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e as Leis nºs 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.636, de 15 de maio de 1998, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.257, de 10 de julho de 2001, 10.636, de 30 de dezembro de 2002, 12.815, de 5 de junho de 2013, 12.379, de 6 de janeiro de 2011, e 13.448, de 5 de junho de 2017; e revoga a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021:
“Art. 25. ……………………………………..
§ 1º ……………………………………………
………………………………………………….
II – ……………………………………………..
………………………………………………….
e) relatório executivo dos estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental;
………………………………………………….”
“Art. 27. ……………………………………..
………………………………………………….
V – a capacidade de transporte da ferrovia a ser construída.
………………………………………………….”
“Art. 29. ……………………………………..
………………………………………………….
III – capacidade de transporte;
IV – condições técnico-operacionais para interconexão e para compartilhamento da infraestrutura ferroviária;
………………………………………………….”
“Art. 38. É vedada a recusa injustificada de transporte de cargas nas ferrovias outorgadas.
§ 1º É justificativa para a recusa de transporte de carga ferroviária, na forma do regulamento:
I – a saturação da via;
II – o não atendimento das condições contratuais de transporte;
III – a indisponibilidade de material rodante e de serviços acessórios adequados ao transporte da carga.
§ 2º Cabe ao regulador ferroviário fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.”
“Art. 64. ……………………………………..
………………………………………………….
“§ 11. Caso não ocorra a adaptação do contrato de concessão para autorização, as concessionárias ferroviárias terão direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro quando provado desequilíbrio decorrente de outorga de autorizações para a prestação de serviços de transporte dentro da sua área de influência.
§ 12. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de que trata o § 11 deste artigo pode ser efetivada mediante:
I – a redução do valor da outorga;
II – o aumento do teto tarifário;
III – a supressão da obrigação de investimentos;
IV – a ampliação do prazo contratual.”
“Art. 66. ………………………………………
§ 1º Pelo menos metade dos recursos provenientes das outorgas e indenizações referidas no caput deste artigo deverão ser aplicados em projetos de Estados ou do Distrito Federal, de forma proporcional à extensão da malha ferroviária que os originou, incluídos nesse cômputo os trechos devolvidos na forma do art. 15 desta Lei.
…………………………………………………..”
“Art. 67. Caso, nos primeiros 5 (cinco) anos de vigência desta Lei, a ferrovia pretendida ou oferecida na forma dos arts. 25 ou 26 desta Lei esteja localizada dentro da área de influência de uma concessão ferroviária já existente, o concessionário terá direito de preferência para obtenção de autorização, em condições idênticas às constantes do requerimento dos propositores originais ou às protocoladas na proposta vencedora.
§ 1º O regulador ferroviário definirá a área de influência referida no caput deste artigo e oferecerá prazo de até 15 (quinze) dias corridos para que a concessionária se manifeste quanto ao interesse de exercer seu direito de preferência.
…………………………………………………..”
Brasília, 11 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

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