LEI Nº 14.470, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022

DOU 17/11/2022

Altera a Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 (Lei de Defesa da Concorrência), para prever novas disposições aplicáveis à repressão de infrações à ordem econômica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 (Lei de Defesa da Concorrência), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 47. ………………………………………..

§ 1º Os prejudicados terão direito a ressarcimento em dobro pelos prejuízos sofridos em razão de infrações à ordem econômica previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 36 desta Lei, sem prejuízo das sanções aplicadas nas esferas administrativa e penal.

§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo aos coautores de infração à ordem econômica que tenham celebrado acordo de leniência ou termo de compromisso de cessação de prática cujo cumprimento tenha sido declarado pelo Cade, os quais responderão somente pelos prejuízos causados aos prejudicados.

§ 3º Os signatários do acordo de leniência e do termo de compromisso de cessação de prática são responsáveis apenas pelo dano que causaram aos prejudicados, não incidindo sobre eles responsabilidade solidária pelos danos causados pelos demais autores da infração à ordem econômica.

§ 4º Não se presume o repasse de sobrepreço nos casos das infrações à ordem econômica previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 36 desta Lei, cabendo a prova ao réu que o alegar.” (NR)

“Art. 85. ………………………………………..

……………………………………………………..

§ 16. (VETADO).” (NR)

Art. 2º A Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 (Lei de Defesa da Concorrência), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 46-A e 47-A, incluídos, respectivamente, nos Capítulos IV e V do Título V:

“Art. 46-A. Quando a ação de indenização por perdas e danos originar-se do direito previsto no art. 47 desta Lei, não correrá a prescrição durante o curso do inquérito ou do processo administrativo no âmbito do Cade.

§ 1º Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados pelas infrações à ordem econômica previstas no art. 36 desta Lei, iniciando-se sua contagem a partir da ciência inequívoca do ilícito.

§ 2º Considera-se ocorrida a ciência inequívoca do ilícito por ocasião da publicação do julgamento final do processo administrativo pelo Cade.”

“Art. 47-A. A decisão do Plenário do Tribunal referida no art. 93 desta Lei é apta a fundamentar a concessão de tutela da evidência, permitindo ao juiz decidir liminarmente nas ações previstas no art. 47 desta Lei.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

MENSAGEM Nº 599
DOU 17/11/2022

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar, parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 11.275, de 2018 (Projeto de Lei nº 283, de 2016, no Senado Federal), que “Altera a Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 (Lei de Defesa da Concorrência), para prever novas disposições aplicáveis à repressão de infrações à ordem econômica”.

Ouvido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 16 do art. 85 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.

“§ 16. O termo de compromisso de cessação de prática que contenha o reconhecimento da participação na conduta investigada por parte do compromissário incluirá obrigação do compromissário de submeter a juízo arbitral controvérsias que tenham por objeto pedido de reparação de prejuízos sofridos em razão de infrações à ordem econômica, quando a parte prejudicada tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com sua instituição.”

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece que o termo de compromisso de cessação de prática que contenha o reconhecimento da participação na conduta investigada incluiria obrigação de submeter a juízo arbitral a controvérsias que tivessem por objeto pedido de reparação de prejuízos sofridos por infrações à ordem econômica, quando a parte prejudicada tomasse a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordasse, expressamente, com sua instituição.

Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que a imposição legal de estipular o compromisso arbitral no termo de compromisso da cessação poderia gerar o aumento nos custos para as partes. Atualmente estas já são obrigadas a colaborar com a autoridade e a cessar a conduta anticompetitiva. A proposição legislativa poderia servir, assim, como um desincentivo à assinatura de acordo por alguns agentes, especialmente, por aqueles que não tivessem condições financeiras de arcar com os gastos de uma eventual arbitragem.

Além disso, as cláusulas arbitrais podem ser negociadas com as partes compromissárias como um mecanismo de incentivar as Ações Civis de Reparação por Danos Concorrenciais (ARDCs).”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

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