LEI Nº 14.756, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre emolumentos dos serviços notariais e de registros públicos no âmbito do Distrito Federal e dos Territórios; revoga disposições do Decreto-Lei nº 115, de 25 de janeiro de 1967; e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a incidência e a cobrança de emolumentos dos serviços notariais e de registros públicos no âmbito do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 2º O cálculo, a contagem, o recolhimento, a cobrança e a devolução dos emolumentos dos serviços notariais e de registros do Distrito Federal obedecerão às disposições das Tabelas I, II, III, IV, V e VI do Anexo desta Lei.
§ 1º Os atos não constantes das tabelas de emolumentos são considerados gratuitos, e não se permite interpretação que faça incidir sobre eles qualquer cobrança, mesmo por analogia, paridade ou extensão.
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
Art. 3º As controvérsias suscitadas pelos notários e registradores sobre a aplicação das tabelas que acompanham esta Lei serão resolvidas pela Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, exceto quando relativas à dúvida prevista na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO NO DISTRITO FEDERAL
Art. 4º É obrigatória, em todas as serventias extrajudiciais, a reprodução, em lugar visível ao público e de fácil leitura, das tabelas de emolumentos e isenções desta Lei referentes aos respectivos atos.
Parágrafo único. O titular e seus prepostos deverão prestar a qualquer solicitante os esclarecimentos necessários quanto à fórmula de cálculo e ao valor dos emolumentos de cada serviço.
Art. 5º Os notários e registradores fornecerão aos usuários recibos de todos os pagamentos efetuados, ainda que não solicitados, com discriminação dos atos praticados de maneira a identificá-los na tabela de emolumentos.
Art. 6º A cobrança de emolumentos observará estritamente os valores previstos nas tabelas, e será de exclusiva responsabilidade do notário ou registrador o gerenciamento administrativo e financeiro da serventia, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, nos termos da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
§ 1º É vedada a exigência ou o recebimento de qualquer taxa ou acréscimo de emolumentos a título de urgência, prioridade, plantão, serviço de despachante ou assemelhado.
§ 2º Na eventualidade de recebimento indevido ou excessivo de emolumentos, por dolo ou culpa na cobrança, o notário ou registrador restituirá ao usuário o dobro do valor recebido indevidamente.
Art. 7º Para fins de cálculo de emolumentos, se houver divergência entre o valor declarado pelo interessado e o atribuído pelo poder público, prevalecerá o maior valor.
Art. 8º Diante da cobrança de emolumentos e despesas indevidas, poderá o interessado reclamar aos notários e registradores, independentemente do direito de petição à Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Parágrafo único. Em caso de condenação em processo administrativo referente a recebimento indevido ou excessivo de emolumentos, por dolo ou culpa na cobrança, o notário ou registrador restituirá ao usuário o triplo do valor recebido indevidamente.
Art. 9º Os notários e registradores têm direito ao recebimento integral do valor dos emolumentos pelos atos praticados, vedada a imposição de isenções de emolumentos, integrais ou parciais, salvo disposição legal.
Parágrafo único. Os notários e registradores poderão conceder redução dos emolumentos previstos nas tabelas, mediante assinatura de convênio, com intermediação da entidade representativa de classe e autorização da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 10. Aos atos extrajudiciais praticados por notários e registradores serão estendidos os benefícios da gratuidade de justiça relacionados à efetividade do processo judicial.
Art. 11. Verificado óbice ao cumprimento de ordem judicial, o notário ou registrador comunicará o fato ao juízo respectivo.
Parágrafo único. Caso a autoridade judiciária afaste as razões apresentadas pelo notário ou registrador, a ordem deverá ser cumprida ou impugnada judicialmente.
CAPÍTULO III
DA COBRANÇA E DO PAGAMENTO
Art. 12. Para fins de cobrança de emolumentos, considerar-se-á:
I – ato com conteúdo econômico: a manifestação de vontade que expressar um ato ou negócio jurídico que produza efeito na esfera patrimonial, bem como aquele que vise a resguardar, garantir ou prevenir direitos ou negócios futuros com efeitos patrimoniais, com explícita declaração de valores;
II – ato sem conteúdo econômico: a manifestação de vontade que expressar direitos inerentes à personalidade humana ou um ato ou negócio jurídico que produza efeito exclusivamente na esfera existencial.
Art. 13. Os emolumentos serão pagos diretamente nos serviços notariais e de registro ou, a critério do notário ou registrador, por meio de ferramentas disponíveis no sistema financeiro, no momento do requerimento da lavratura do ato ou da apresentação dos documentos exigidos para lavratura ou registro.
Parágrafo único. Os tabeliães de protesto poderão celebrar convênio para receber os emolumentos no ato de desistência, de pagamento, de lavratura, de resgate do título ou no ato de cancelamento do protesto.
Art. 14. As despesas com a entrega da intimação, as postais, as bancárias, as de publicação de edital, as de reprodução especial de plantas e documentos, devidamente comprovadas, serão acrescidas aos valores dos emolumentos e correrão por conta e responsabilidade do interessado.
Art. 15. Não são devidos novos emolumentos pelas retificações, restaurações ou repetição de atos decorrentes de erro, negligência ou imperícia do serviço notarial ou de registro, e responde o respectivo titular pelos danos que, por dolo ou culpa, pessoalmente, ou por seus prepostos, assegurado o direito de regresso, cause ao interessado ou a terceiro, na forma da legislação.
Art. 16. As intervenções ou anuências de terceiros nos atos notariais ou de registro não autorizam acréscimo de emolumentos, salvo se implicarem outros atos que poderiam ser praticados isoladamente.
Art. 17. Cancelada a prenotação no serviço registral imobiliário, o registrador providenciará a restituição imediata dos emolumentos pagos ao apresentante, de uma só vez, com retenção de 1/4 (um quarto) de seu valor.
Art. 18. Não será devido nenhum valor referente aos títulos apresentados para simples exame e cálculo de emolumentos.
Art. 19. Se não for ultimado o ato notarial por desistência ou por qualquer outro fato imputável às partes, assegurar-se-á ao notário a percepção integral dos emolumentos inerentes ao ato.
CAPÍTULO IV
DA CONTA DE COMPENSAÇÃO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (CCRCPN)
Art. 20. (VETADO).
Art. 21. O valor devido pelo usuário do serviço notarial e de registro à CCRCPN corresponderá à alíquota de 7% (sete por cento) sobre os emolumentos constantes das Tabelas I, II, III, IV, V e VI do Anexo desta Lei.
Art. 22. A forma de arrecadação e repasse dos valores às serventias de registro civil das pessoas naturais será estabelecida em ato a ser expedido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e observará a seguinte repartição:
I – 20% (vinte por cento) do valor arrecadado mensalmente, em partes iguais, a cada um dos cartórios de registro civil das pessoas naturais do Distrito Federal;
II – 80% (oitenta por cento) do valor arrecadado mensalmente, proporcionalmente à quantidade de atos gratuitos praticados em cada cartório de registro civil das pessoas naturais do Distrito Federal, referentes a registro de nascimento, de natimorto e de óbito.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 23. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios inspecionará, a qualquer tempo, os livros e arquivos contábeis das serventias notariais e de registro, inclusive para averiguar a regularidade dos repasses dos valores devidos, criados por esta Lei.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. Ficam revogadas as disposições do Decreto-Lei nº 115, de 25 de janeiro de 1967, referentes aos emolumentos dos serviços notariais e de registros.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos com observância do disposto nas alíneas b e c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Parágrafo único. (VETADO).
Brasília, 15 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Flávio Dino de Castro e Costa
ANEXO
MENSAGEM Nº 687 DOU 18/12/2023
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.944, de 2019 (Projeto de Lei nº 99, de 2017, no Senado Federal), que “Dispõe sobre emolumentos dos serviços notariais e de registros públicos no âmbito do Distrito Federal e dos Territórios; revoga disposições do Decreto-Lei nº 115, de 25 de janeiro de 1967; e dá outras providências.”.
Ouvido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
§ 2º e § 3º do art. 2º do Projeto de Lei
“§ 2º A atualização anual das tabelas de emolumentos dos serviços notariais e de registro no Distrito Federal e nos Territórios dar-se-á pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou pelo índice que vier a substituí-lo.”
“§ 3º Após a atualização das tabelas de emolumentos, os respectivos valores poderão ser arredondados para baixo, quando a última casa for de 1 (um), 2 (dois), 6 (seis) ou 7 (sete) centavos, e para cima, quando for de 3 (três), 4 (quatro), 8 (oito) ou 9 (nove) centavos.”
Razões dos vetos
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposta é contrária ao interesse público, pois, ao vincular a atualização anual da tabela de emolumentos ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou ao índice que vier a substituí-lo, criaria rigidez que poderia ser nociva à prestação de serviços à população.
Considerando que o § 3º do art. 2º e o parágrafo único do art. 25 estão diretamente relacionados ao § 2º do art. 2º do Projeto de Lei, que é objeto de veto, o veto por arrastamento dos dispositivos é medida que se impõe.”
Art. 20. do Projeto de Lei
“Art. 20. Fica criada, no âmbito do Distrito Federal, a Conta de Compensação do Registro Civil das Pessoas Naturais (CCRCPN), que será administrada pela Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal (Anoreg/DF), conforme ato normativo a ser expedido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.”
Razões do veto
“Apesar da boa intenção do legislador, a proposição legislativa é contrária ao interesse público, pois permitiria que entidade com personalidade jurídica de direito privado administrasse valores recolhidos a título de emolumentos, que se revestem de natureza tributária.” Parágrafo único do art. 25 do Projeto de Lei “Parágrafo único. As Tabelas I, II, III, IV, V e VI do Anexo desta Lei serão reajustadas pelo índice previsto no § 2º do art. 2º desta Lei e terão como base o ano de 2016.”
Razões do veto
“Apesar de meritória a intenção do legislador, a proposta é contrária ao interesse público, pois, ao vincular a atualização anual da tabela de emolumentos ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou ao índice que vier a substituí-lo, criaria rigidez que poderia ser nociva à prestação de serviços à população.
Considerando que o § 3º do art. 2º e o parágrafo único do art. 25 estão diretamente relacionados ao § 2º do art. 2º do Projeto de Lei, que também é objeto de veto, o veto por arrastamento dos dispositivos é medida que se impõe.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

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