LEI Nº 14.822, DE 22 DE JANEIRO DE 2024 (*)

Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2024.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita da União para o exercício financeiro de 2024 no montante de R$ 5.566.284.810.373,00 (cinco trilhões quinhentos e sessenta e seis bilhões duzentos e oitenta e quatro milhões oitocentos e dez mil trezentos e setenta e três reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendidos, nos termos do disposto no § 5º do art. 165 da Constituição:
I – o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, aos seus fundos e aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangidos todos os órgãos e as entidades a ela vinculados e da administração pública federal direta e indireta e os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III – o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da estimativa da receita
Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 5.414.919.492.986,00 (cinco trilhões quatrocentos e quatorze bilhões novecentos e dezenove milhões quatrocentos e noventa e dois mil novecentos e oitenta e seis reais), incluída aquela proveniente da emissão de títulos destinada ao Refinanciamento da Dívida Pública Federal, interna e externa, em observância ao disposto no § 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma detalhada nos Anexos a que se referem os incisos I e IX do caput do art. 9º desta Lei e assim distribuída:
I – Orçamento Fiscal – R$ 2.327.295.009.580,00 (dois trilhões trezentos e vinte e sete bilhões duzentos e noventa e cinco milhões nove mil quinhentos e oitenta reais), excluída a receita de que trata o inciso III;
II – Orçamento da Seguridade Social – R$ 1.341.117.552.325,00 (um trilhão trezentos e quarenta e um bilhões cento e dezessete milhões quinhentos e cinquenta e dois mil trezentos e vinte e cinco reais); e
III – Refinanciamento da Dívida Pública Federal – R$ 1.746.506.931.081,00 (um trilhão setecentos e quarenta e seis bilhões quinhentos e seis milhões novecentos e trinta e um mil e oitenta e um reais), constantes do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. O valor a que se refere o inciso I do caput inclui, com fundamento no disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, R$ 180.402.120.438,00 (cento e oitenta bilhões quatrocentos e dois milhões cento e vinte mil quatrocentos e trinta e oito reais) referentes a operações de crédito cuja realização depende da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, observado o disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição, ressalvado o disposto nos incisos I e II do § 3º do art. 3º e no inciso II do § 1º do art. 8º desta Lei.
Seção II
Da fixação da despesa
Art. 3º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 5.414.919.492.986,00 (cinco trilhões quatrocentos e quatorze bilhões novecentos e dezenove milhões quatrocentos e noventa e dois mil novecentos e oitenta e seis reais), incluída aquela relativa ao Refinanciamento da Dívida Pública Federal, interna e externa, em observância ao disposto no § 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma detalhada entre os órgãos orçamentários no Anexo II a esta Lei e assim distribuída:
I – Orçamento Fiscal – R$ 2.000.940.704.221,00 (dois trilhões novecentos e quarenta milhões setecentos e quatro mil duzentos e vinte e um reais), excluída a despesa de que trata o inciso III;
II – Orçamento da Seguridade Social – R$ 1.667.471.857.684,00 (um trilhão seiscentos e sessenta e sete bilhões quatrocentos e setenta e um milhões oitocentos e cinquenta e sete mil seiscentos e oitenta e quatro reais); e
III – Refinanciamento da Dívida Pública Federal – R$ 1.746.506.931.081,00 (um trilhão setecentos e quarenta e seis bilhões quinhentos e seis milhões novecentos e trinta e um mil e oitenta e um reais), constantes do Orçamento Fiscal.
§ 1º Do montante fixado no inciso II do caput, a parcela de R$ 326.354.305.359,00 (trezentos e vinte e seis bilhões trezentos e cinquenta e quatro milhões trezentos e cinco mil trezentos e cinquenta e nove reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
§ 2º O valor a que se refere o inciso II do caput inclui R$ 180.402.120.438,00 (cento e oitenta bilhões quatrocentos e dois milhões cento e vinte mil quatrocentos e trinta e oito reais) referentes a despesas que, com fundamento no disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, devem ser financiadas por operações de crédito cuja realização depende da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, observado o disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição, ressalvado o disposto no § 3º.
§ 3º As dotações de que trata o § 2º somente poderão ser executadas após a substituição da fonte de recursos condicionada de operações de crédito:
I – por outras fontes, na forma do disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024;
II – pela fonte de operação de crédito definitiva, caso o cumprimento do disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição seja suspenso na forma da Constituição, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024; e
III – pela fonte de operação de crédito definitiva, por meio da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, observado o disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição.
§ 4º O valor a que se refere o caput inclui R$ 32.419.154.590,00 (trinta e dois bilhões quatrocentos e dezenove milhões cento e cinquenta e quatro mil quinhentos e noventa reais) referentes a despesas que, com fundamento no disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024 e no § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 200, de 2023, somente poderão ser executadas após a substituição do identificador de uso “IU 9” por meio da abertura de crédito suplementar.
Seção III
Da autorização para a abertura de créditos suplementares
Art. 4º A abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações dos subtítulos integrantes desta Lei não poderá resultar no cancelamento de dotações incluídas ou acrescidas por emendas individuais e coletivas, inclusive classificadas com “RP 2”, ressalvado o disposto nos §§ 7º, 10 e 11 deste artigo, e deverá:
I – ser compatível com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024 e com os limites individualizados a que se referem os incisos I a V do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 2023; e
II – observar o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º Fica autorizada a suplementação, por meio da utilização dos recursos indicados no § 2º deste artigo, das dotações relativas às seguintes despesas:
I – despesas primárias obrigatórias (RP 1);
II – despesas financeiras (RP 0) relativas a:
a) serviço da dívida pública federal;
b) transferências aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, observado o disposto na Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989;
c) contribuição da União e de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência dos servidores públicos federais;
d) reserva de contingência financeira, quando for demonstrada no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, a necessidade de redução do total de despesas sujeitas aos limites individualizados de que trata o inciso I do caput;
III – despesas primárias discricionárias relativas:
a) a operações de garantia da lei e da ordem, acolhimento humanitário e interiorização de migrantes em situação de vulnerabilidade e fortalecimento do controle de fronteiras, no âmbito do Ministério da Defesa;
b) à subfunção defesa civil;
c) às ações “099F – Concessão de Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural (Lei nº 10.823, de 2003)”, “2130 – Formação de Estoques Públicos – AGF”, “0027-Pagamentos no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação”, “00GW – Subvenção Econômica para Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos da Agricultura Familiar (Lei nº 8.427, de 1992)”, “0299 – Subvenção Econômica nas Aquisições do Governo Federal e na Formação de Estoques Reguladores e Estratégicos – AGF (Lei nº 8.427, de 1992)” e “0300 – Subvenção Econômica para Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos Agropecuários (Lei nº 8.427, de 1992)”; e
d) às ações “162G – Exercício da Presidência do G20 pelo Brasil” e “163M-Preparação do Brasil no Âmbito dos Assuntos de Seguridade Social para o Exercício da Presidência do G20”; e
IV – demais subtítulos não abrangidos pelos incisos deste parágrafo, limitada a suplementação a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo.
§ 2º Para a suplementação das dotações de que trata o § 1º, poderão ser utilizados recursos provenientes de:
I – anulação de dotações, limitada, no caso de despesas primárias discricionárias, a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação;
II – reserva de contingência, inclusive a constituída à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024;
III – superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2023, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e
IV – excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964.
§ 3º Fica autorizado o remanejamento das dotações no âmbito das programações abrangidas por um mesmo inciso deste parágrafo, relativas às seguintes despesas:
I – ações e serviços públicos de saúde, identificadas com “IU 6”;
II – manutenção e desenvolvimento do ensino, identificadas com “IU 8”;
III – classificadas com “RP 3”, limitada a anulação a 25% (vinte e cinco por cento) das despesas classificadas com este indicador de resultado primário;
IV – no âmbito da mesma ação orçamentária e da mesma unidade orçamentária;
V – no âmbito da mesma unidade orçamentária do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação ou do Ministério da Educação;
VI – do Poder Executivo não abrangidas pelos demais incisos deste parágrafo, devendo os remanejamentos ser efetuados somente após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2024; e
VII – ações “00M4 – Remuneração a Agentes Financeiros”, “20U7 – Censos Demográfico, Agropecuário e Geográfico” e “216H – Ajuda de Custo para Moradia ou Auxílio-Moradia a Agentes Públicos”.
§ 4º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, fica autorizada a suplementação:
I – para recomposição das dotações classificadas com “RP 0”, “RP 2” e “RP 3” dos subtítulos integrantes desta Lei, até o limite dos valores que constam no Projeto de Lei Orçamentária de 2024 em cada subtítulo, consideradas as modificações propostas nos termos do disposto no § 5º do art. 166 da Constituição, por meio da anulação de dotações, limitada a 15% (quinze por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; e
II – de subtítulos com a utilização de recursos provenientes do cancelamento de dotações classificadas com IU 9, em atendimento ao disposto no § 4º do art. 3º desta Lei.
§ 5º A abertura de crédito suplementar será compatível com:
I – a meta de resultado primário estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, observado o intervalo de tolerância a que se refere o inciso IV do § 5º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, quando:
a) não aumentar o montante das dotações de despesas consideradas na apuração da referida meta; ou
b) na hipótese de aumento do referido montante, o acréscimo:
1. estiver fundamentado no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024; ou 2. estiver relacionado à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de recursos que tenham vinculação constitucional ou legal; e
II – os limites individualizados de despesas primárias a que se referem os incisos I a V do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 2023, quando:
a) não aumentar o montante das dotações de despesas primárias sujeitas aos referidos limites; ou
b) na hipótese de aumento do referido montante, as dotações orçamentárias resultantes da alteração, inclusive os créditos em tramitação, sejam iguais ou inferiores aos citados limites, sem prejuízo do disposto na Lei Complementar nº 200, de 2023.
§ 6º O ato de abertura de crédito suplementar conterá, sempre que necessário, anexo específico com cancelamentos compensatórios de dotações destinadas a despesas primárias, como forma de garantir a compatibilidade com a meta de resultado primário e com os limites individualizados, conforme previsto no § 5º.
§ 7º Desde que solicitado pelo autor da emenda, fica autorizada a abertura de créditos suplementares que envolvam o remanejamento de dotações incluídas ou acrescidas por emendas individuais e coletivas, inclusive classificadas com “RP 2”, para a suplementação de programações classificadas nesta Lei com o identificador de resultado primário 3 – Programa de Aceleração do Crescimento (Novo PAC), preservada a classificação do identificador de resultado primário da emenda.
§ 8º A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 23 de dezembro de 2024, dos atos de abertura dos créditos suplementares, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1º, cuja publicação poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2024.
§ 9º Na abertura dos créditos e em atendimento às condições de suplementação de que trata este artigo, poderão ser incluídos grupos de natureza de despesa, identificadores de resultado primário, fontes de recursos e identificadores de uso, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente, sem prejuízo do disposto no § 13.
§ 10. Fica autorizada a abertura de créditos suplementares que envolvam o cancelamento de dotações incluídas ou acrescidas por emendas individuais e coletivas, inclusive classificadas com “RP 2”, desde que, cumulativamente:
I – haja impedimento técnico ou legal que impossibilite a execução da despesa, em conformidade com o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, atestado pelo órgão setorial do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
II – haja solicitação ou concordância do autor da emenda;
III – os recursos sejam destinados à suplementação de dotações correspondentes a:
a) outras emendas do autor; ou
b) programações constantes desta Lei, hipótese em que, ressalvadas as emendas de comissão, os recursos de cada emenda do autor integralmente anulada deverão suplementar um único subtítulo;
IV – não ocorra redução do montante das dotações destinadas nesta Lei e em seus créditos adicionais, por autor, a ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento de ensino; e
V – seja mantida a identificação das emendas e dos autores.
§ 11. Para fins de aplicação do disposto no § 10, no caso da ação “2F07 Antes que Aconteça – Apoio e estruturação de políticas de autonomia, segurança, treinamento, inovação, pesquisa, desenvolvimento e capacitação e defesa feminina, prevenção, conscientização e combate à violência contra a mulher”, ficam dispensados os requisitos dos incisos I e III do referido parágrafo.
§ 12. A necessidade de suplementação e a possibilidade de anulação de dotações classificadas com “RP 1” deverão ser previamente demonstradas no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado para fins de cumprimento do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, na forma prevista no Quadro 10A integrante desta Lei, ressalvadas as hipóteses em que o crédito suplementar:
I – não alterar valor em relação aos detalhamentos constantes do Quadro 10A;
II – estiver relacionado à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de recursos que tenham vinculação constitucional ou legal;
III – for necessário ao atendimento de despesas do programa “0901 – Operações Especiais: Cumprimento de Sentenças Judiciais”; e
IV – for aberto após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2024.
§ 13. Os limites de que tratam o inciso IV do § 1º e o inciso I do § 4º deste artigo:
I – deverão ter como referência os valores e as classificações inicialmente fixados nesta Lei, compreendidos aqueles de que trata o § 4º do art. 3º, e considerarão, inclusive para fins de anulação de dotações, os valores:
a) transpostos, remanejados ou transferidos com fundamento na autorização prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024; e
b) cujas classificações forem alteradas com fundamento na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024; e
II – poderão ser utilizados cumulativamente.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Seção I
Das fontes de financiamento
Art. 5º As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento somam o valor de R$ 151.365.317.387,00 (cento e cinquenta e um bilhões trezentos e sessenta e cinco milhões trezentos e dezessete mil trezentos e oitenta e sete reais), conforme especificadas no Anexo III.
Seção II
Da fixação da despesa
Art. 6º A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 151.365.317.387,00 (cento e cinquenta e um bilhões trezentos e sessenta e cinco milhões trezentos e dezessete mil trezentos e oitenta e sete reais), cuja distribuição por órgão orçamentário consta do Anexo IV.
Seção III
Da autorização para a abertura de créditos suplementares
Art. 7º Fica o Poder Executivo federal autorizado a abrir créditos suplementares, desde que compatíveis com a meta de resultado primário estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, destinados a:
I – suplementação de subtítulo, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor constante desta Lei, por meio da utilização de recursos provenientes de geração própria, anulação de dotações da mesma empresa ou aporte da empresa controladora;
II – suplementação de dotações relativas a ações em execução no exercício de 2024, por meio da utilização, em favor da empresa correspondente e da programação respectiva, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
III – suplementação ou ajuste de dotações que tenham correspondência com despesas consignadas em créditos suplementares ou especiais abertos no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1º O limite de que trata o inciso I do caput não se aplica:
I – quando a suplementação correr à conta de anulação de dotações de subtítulos integrantes da mesma ação no âmbito da mesma empresa; e
II – para suplementar as dotações classificadas com “RP 3” ou “RP 5”, mediante geração adicional de recursos ou, observados os respectivos identificadores de resultado primário no âmbito da mesma empresa, anulação de dotações.
§ 2º Na hipótese de empresas não consideradas na meta de resultado primário nos termos do disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, a suplementação de que trata o inciso I do caput também poderá ser realizada por meio da utilização de fontes de financiamento relativas a recursos para aumento do patrimônio líquido, operações de crédito de longo prazo e outros recursos de longo prazo.
§ 3º A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até 15 de dezembro de 2024, do ato de abertura do crédito suplementar.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 8º Com fundamento no disposto no § 8º do art. 165 e no inciso III do caput do art. 167 da Constituição e no inciso I do § 1º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo do disposto no inciso V do caput do art. 52 da Constituição, ficam autorizadas a contratação e a realização das operações de crédito junto aos organismos multilaterais a que se refere a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, e das previstas nesta Lei, inclusive daquelas que financiam as despesas referidas no § 4º do art. 3º, exceto as operações condicionadas à aprovação do Congresso Nacional classificadas com a fonte de recursos “9444”, incluída a emissão de:
I – títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional; e
II – até 2.281.753 (dois milhões duzentos e oitenta e um mil setecentos e cinquenta e três) títulos da dívida agrária para atender ao programa de reforma agrária no exercício de 2024, observado o disposto no § 4º do art. 184 da Constituição, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dois anos.
§ 1º O montante das operações de crédito por emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional condicionadas à aprovação do Congresso Nacional na forma da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, classificado nesta Lei com a fonte de recursos “9444”, deduzido o montante das alterações de que trata o inciso I do § 3º do art. 3º desta Lei, será autorizado:
I – por meio da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, de acordo com o disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição; ou
II – em conformidade com o disposto no inciso II do § 3º do art. 3º desta Lei, caso o cumprimento do disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição seja suspenso na forma da Constituição.
§ 2º A exposição de motivos que acompanhar o projeto de lei a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo conterá o montante das alterações de que trata o inciso I do § 3º do art. 3º, e o Poder Executivo federal atualizará essa informação sempre que ocorrer alteração do montante inicial, a fim de que o Congresso Nacional possa ajustar o projeto de lei à real necessidade de suplementação e realização de operações de crédito.
§ 3º Observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere este artigo poderão ser remanejados para aplicação em despesas constantes desta Lei e de créditos adicionais.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Integram esta Lei os seguintes Anexos, incluídos aqueles mencionados nos art. 2º, art. 3º, art. 5º e art. 6º:
I – receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por categoria econômica, discriminada segundo a origem dos recursos;
II – distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por órgão orçamentário;
III – discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;
IV – distribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento por órgão orçamentário;
V – autorizações específicas de que tratam o inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição e a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, relativas a despesas com pessoal e encargos sociais;
VI – relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves;
VII – ações orçamentárias que contribuem para as metas e prioridades de 2024;
VIII – quadros orçamentários consolidados;
IX – discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
X – discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
XI – programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
XII – programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento de Investimento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Simone Nassar Tebet
(*) Esta Lei e seus anexos serão publicados em Suplemento à presente Edição.
ANEXOS I a IV
(exclusivo para assinantes)

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