LEI Nº 14.886, DE 11 DE JUNHO DE 2024

DOU 12/6/2024 – Edição Extra-A
Institui o Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas, destinado prioritariamente a alunos da educação infantil e do ensino fundamental, com o objetivo de intensificar as ações de vacinação e de elevar a cobertura vacinal da população.
§ 1º Todos os estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental públicos ou que recebam recursos públicos deverão participar das atividades previstas nesta Lei.
§ 2º As escolas particulares poderão participar do Programa, por meio de manifestação expressa de seu interesse perante o sistema de saúde local.
§ 3º Os estabelecimentos de ensino participantes do Programa deverão entrar em contato com a unidade de saúde mais próxima, para informar a quantidade de alunos matriculados na educação infantil e no ensino fundamental e agendar a data em que a equipe de vacinação irá à escola para vacinar as crianças.
§ 4º É facultado à unidade de saúde e à escola acordar a realização de atividades educativas com a finalidade de sensibilizar a comunidade sobre a importância e a segurança das vacinas.
Art. 2º A escola deverá comunicar aos pais ou responsáveis de todos os alunos e divulgar na comunidade as datas da visita das equipes de saúde com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência, bem como orientar os alunos a levar o cartão de vacinação.
§ 1º A unidade de saúde responsável pela vacinação também fará a divulgação das datas e dos horários em que haverá vacinação nas escolas.
§ 2º A vacinação deverá ser realizada após o início da Campanha Nacional de Vacinação contra a Influenza e contemplar necessariamente vacinas de rotina e de campanhas.
§ 3º Caso o aluno não possua cartão de vacinação, deverá ser disponibilizado pela equipe da unidade de saúde responsável um novo cartão no ato da vacinação.
Art. 3º Poderão ser vacinados crianças e jovens não matriculados nas escolas participantes do Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas, bem como adultos da comunidade, a depender do excedente e da disponibilidade.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Simone Nassar Tebet
Nísia Verônica Trindade Lima
MENSAGEM Nº 276
DOU 12/6/2024 – Edição Extra-A
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no art. 66, § 1º, da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 826, de 2019, que “Institui o Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas.”.
Ouvidos, o Ministério da Educação, o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Saúde manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 4º do Projeto de Lei.
“Art. 4º Após o encerramento da campanha, a escola deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias:
I – enviar à unidade de saúde lista com o nome dos alunos matriculados na instituição que não compareceram para vacinação na escola, com a indicação dos pais ou responsáveis e do endereço da criança;
II – enviar comunicado aos pais ou responsáveis pelas crianças e jovens que não compareceram à escola para vacinação, com a orientação de visita à unidade de saúde para verificar a situação vacinal.
Parágrafo único. Caso os pais ou responsáveis que receberem a comunicação de que trata este artigo não compareçam à unidade de saúde no prazo de 30 (trinta) dias, esta poderá realizar visita domiciliar à família para orientá-la sobre a importância da vacinação.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público ao atribuir à escola as funções de identificar os alunos que não comparecerem à ação de vacinação na escola e de enviar comunicado aos pais ou responsáveis sobre o não comparecimento das crianças e dos jovens, o que ensejaria potencial conflito de atribuições e de competências entre os agentes da área de educação e os agentes da área da saúde. Além disso, essas funções são alheias àquelas estabelecidas na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

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