Institui a Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação; cria o Cadastro Nacional de Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação; e altera a Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º É instituída a Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação, destinada a garantir a identificação precoce, o atendimento educacional especializado, o desenvolvimento integral e a inclusão plena dos estudantes com altas habilidades ou superdotação no sistema educacional brasileiro.
Parágrafo único. Esta Lei se aplica a todos os estudantes com altas habilidades ou superdotação, inclusive aqueles que apresentam dupla excepcionalidade.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – Altas Habilidades ou Superdotação (AH/SD): condição do neurodesenvolvimento caracterizada, entre outros fatores, por potencial intelectual elevado, intensa curiosidade e elevada capacidade de aprendizagem, bem como profundo envolvimento em temas de interesse, frequentemente acompanhada de alta sensibilidade e intensidade emocional;
II – Dupla Excepcionalidade (DE): a coexistência de altas habilidades ou superdotação com outra condição de dificuldade significativa em alguma área específica, podendo constituir condições de neurodesenvolvimento, transtorno específico ou deficiência, a exemplo do Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), dislexia, discalculia, transtornos motores ou outras condições semelhantes;
III – (VETADO);
IV – Atendimento Educacional Especializado (AEE): conjunto de atividades, serviços, recursos e estratégias pedagógicas destinadas a complementar ou suplementar a escolarização, sem substituí-la, que atendam às especificidades dos estudantes com altas habilidades ou superdotação;
V – planejamento educacional individualizado: elaboração de documentos individualizados de natureza pedagógica, com atualização contínua, que organizem objetivos, estratégias, recursos e formas de avaliação específicas, com diferenciação pedagógica, para os estudantes com altas habilidades ou superdotação, na forma da legislação, e observada a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva.
Art. 3º São princípios da Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação:
I – a compreensão abrangente das altas habilidades ou superdotação, entendidas como modo singular de existência e de expressão do potencial humano em sua complexidade cognitiva e socioemocional;
II – o reconhecimento da variabilidade de formas de manifestação das altas habilidades ou superdotação;
III – o reconhecimento da interdependência entre aspectos socioemocionais, cognição e aprendizagem;
IV – a integração entre família, escola e comunidade como elemento essencial para o desenvolvimento integral dos estudantes com altas habilidades ou superdotação;
V – a equidade, considerando as dimensões socioeconômica, regional, étnico-racial e de sexo, no acesso à identificação e ao atendimento educacional especializado para altas habilidades ou superdotação.
Art. 4º São objetivos da Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação:
I – promover a identificação precoce de estudantes com altas habilidades ou superdotação;
II – assegurar atendimento educacional especializado adequado às especificidades dos estudantes com altas habilidades ou superdotação;
III – garantir progressão educacional flexível, inclusive por disciplina ou área do conhecimento;
IV – garantir condições para o desenvolvimento integral dos estudantes com altas habilidades ou superdotação;
V – fomentar a formação de profissionais da educação para atuar com esse público;
VI – fortalecer a participação e a orientação das famílias no processo educacional;
VII – estimular a produção e a disseminação de conhecimento científico sobre altas habilidades ou superdotação, incentivando sua inserção como campo de estudo e pesquisa nas instituições de educação superior;
VIII – prover os meios necessários para a efetivação do cadastro nacional de estudantes com altas habilidades ou superdotação matriculados na educação básica e na educação superior, previsto no art. 59-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);
IX – estruturar e fortalecer centros de referência em altas habilidades ou superdotação, na forma do disposto no Capítulo V desta Lei.
Art. 5º A adesão à Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação será voluntária para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mediante termo a ser firmado entre o Poder Executivo do ente federativo e o Poder Executivo federal.
Parágrafo único. Após a adesão de que trata o caput deste artigo, caberá à União prestar apoio técnico e financeiro às respectivas redes de ensino e às escolas públicas que as compõem, para a implementação dos objetivos desta Lei, observadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias da União.
CAPÍTULO II
(VETADO)
Art. 6º (VETADO).
CAPÍTULO III
(VETADO)
Art. 7º (VETADO).
CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO E DA PROGRESSÃO EDUCACIONAL DOS ESTUDANTES COM ALTAS HABILIDADES OU SUPERDOTAÇÃO
Art. 8º Os sistemas de ensino assegurarão atendimento educacional especializado (AEE) que atenda às especificidades dos estudantes com altas habilidades ou superdotação, com ou sem dupla excepcionalidade.
§ 1º O AEE para o público de que trata esta Lei poderá contemplar, entre outros:
I – programas de enriquecimento, diferenciação ou aprofundamento curricular;
II – aceleração de estudos;
III – agrupamentos em pares ou grupos de interesse.
§ 2º (VETADO).
§ 3º Os sistemas de ensino poderão articular parcerias com instituições de educação superior, visando ao desenvolvimento de oportunidades de enriquecimento curricular para os estudantes com altas habilidades ou superdotação.
Art. 9º Nos casos em que houver dupla excepcionalidade, o AEE deverá considerar, de forma integrada, tanto as altas habilidades ou superdotação, quanto as necessidades decorrentes da outra condição ou deficiência associada, assumindo caráter complementar ou suplementar à escolarização do estudante.
§ 1º O planejamento educacional individualizado consolidará as estratégias específicas para altas habilidades ou superdotação e para a outra condição associada, a fim de evitar planos fragmentados e desconexos.
§ 2º Nenhuma condição associada poderá ser utilizada para negar o reconhecimento das altas habilidades ou superdotação ou a implementação das medidas necessárias ao atendimento ao público de que trata esta Lei.
Art. 10. O AEE para os estudantes com altas habilidades ou superdotação deve ser garantido em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, conforme disposto no inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), inclusive na educação superior.
Parágrafo único. A organização do AEE nas instituições de educação superior observará a regulamentação expedida pelo respectivo sistema de ensino, de forma a assegurar aos estudantes com altas habilidades ou superdotação, com ou sem dupla excepcionalidade, o acompanhamento de sua trajetória acadêmica e suporte socioemocional.
Art. 11. A progressão educacional dos estudantes com altas habilidades ou superdotação na educação básica observará o disposto no inciso II do caput do art. 59 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e a regulamentação expedida pelo respectivo sistema de ensino, podendo ocorrer de forma:
I – regular por ano/série, com enriquecimento, diferenciação ou aprofundamento curricular;
II – acelerada parcial, por disciplina ou área do conhecimento;
III – acelerada integral, com mudança de ano/série ou etapa.
Parágrafo único. A progressão educacional de que trata o caput deverá ser flexível e compatível com o ritmo de aprendizagem e o nível de desenvolvimento do estudante, cabendo à instituição de ensino, no âmbito do planejamento educacional individualizado, o acompanhamento e o suporte relativos aos aspectos socioemocionais ao longo do processo.
Art. 12. A progressão educacional dos estudantes com altas habilidades ou superdotação na educação superior observará o disposto no § 2º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e a regulamentação expedida pelo respectivo sistema de ensino.
CAPÍTULO V
DOS CENTROS DE REFERÊNCIA EM ALTAS HABILIDADES OU SUPERDOTAÇÃO
Art. 13. A União promoverá, em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que aderirem à Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação, na forma do art. 5º desta Lei, a criação e a manutenção de centros de referência em altas habilidades ou superdotação.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 14. Os centros de referência em altas habilidades ou superdotação, na forma de regulamentação, contarão com:
I – equipe multidisciplinar qualificada e em quantidade suficiente para:
a) (VETADO);
b) oferecer atendimento educacional especializado, no turno inverso da escolarização, a estudantes com altas habilidades ou superdotação, observados o disposto no § 2º do art. 8º desta Lei e no inciso III do caput do art. 59 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);
c) exercer as demais competências estabelecidas no art. 15 desta Lei;
II – infraestrutura física mínima que atenda às necessidades de desenvolvimento dos estudantes com altas habilidades ou superdotação, tais como salas de recursos multifuncionais, quadras poliesportivas, laboratórios multidisciplinares, auditórios e bibliotecas.
§ 1º Os centros de que trata o caput deste artigo poderão estabelecer convênios com a rede pública de saúde de quaisquer entes federativos e com instituições de educação superior para a composição da equipe multidisciplinar a que se refere o inciso I do caput deste artigo.
§ 2º Quando o AEE na educação básica for realizado nos centros de que trata o caput deste artigo, estes serão considerados centros de atendimento educacional especializado para fins de dupla contabilização da matrícula dos estudantes no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), nos termos do inciso I do § 3º do art. 8º da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 15. Compete aos centros de referência em altas habilidades ou superdotação, entre outras atribuições:
I – (VETADO);
II – colaborar na elaboração, no acompanhamento e na revisão de planejamento educacional individualizado;
III – promover ações de formação continuada de professores, gestores e demais profissionais da educação;
IV – colaborar com o desenvolvimento de materiais pedagógicos, metodologias e inovações nas áreas de identificação e atendimento educacional especializado a estudantes com altas habilidades ou superdotação;
V – produzir e disseminar conhecimentos relacionados à pessoa com altas habilidades ou superdotação, por meio da produção de estudos e pesquisas;
VI – apoiar e articular a participação dos estudantes com altas habilidades ou superdotação em olimpíadas científicas e do conhecimento, feiras ou exposições nas diversas áreas do conhecimento, eventos culturais e congêneres, projetos de iniciação científica e de inovação, programas de intercâmbio acadêmico, entre outros;
VII – articular parcerias com instituições de educação superior, centros de pesquisa, instituições culturais e esportivas e organizações da sociedade civil, com vistas ao desenvolvimento de oportunidades de enriquecimento curricular, pesquisa e inovação para os estudantes com altas habilidades ou superdotação;
VIII – apoiar e orientar as famílias dos estudantes com altas habilidades ou superdotação;
IX – acompanhar, avaliar e dar publicidade às atividades desenvolvidas e aos resultados dos serviços prestados, bem como disseminar boas práticas e experiências exitosas;
X – manter registros atualizados de controle das ações e parcerias realizadas, dos projetos desenvolvidos e atendimentos prestados.
Parágrafo único. Os centros de referência em altas habilidades ou superdotação, considerando as especificidades de sua região de abrangência, poderão promover serviços de itinerância, bem como fazer uso de recursos e tecnologias de educação a distância, para realizar as atribuições previstas nos incisos I a IX do caput deste artigo.
Art. 16. Os entes federativos que aderirem à Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação poderão utilizar estruturas ou espaços já existentes, incluídos os Núcleos de Atividades de Altas Habilidades/Superdotação (NAAHs), para a implantação dos centros de referência em altas habilidades ou superdotação, promovendo as adequações necessárias para atender ao disposto nesta Lei.
CAPÍTULO VI
DO CADASTRO NACIONAL DE ESTUDANTES COM ALTAS HABILIDADES OU SUPERDOTAÇÃO
Art. 17. É instituído, no âmbito do Ministério da Educação, o Cadastro Nacional de Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação, previsto no art. 59-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), com as seguintes finalidades:
I – dar suporte à política de que trata esta Lei;
II – mapear e acompanhar as trajetórias educacionais dos estudantes com altas habilidades ou superdotação, de forma a subsidiar o planejamento, a implementação e a avaliação das políticas públicas de educação.
Art. 18. O Cadastro Nacional de Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação, observadas a legislação de proteção de dados pessoais e as normas de sigilo aplicáveis, integrará dados provenientes, entre outros, de:
I – (VETADO);
II – (VETADO);
III – censo da Educação Básica;
IV – censo da Educação Superior;
V – censo da Pós-Graduação Stricto Sensu.
Art. 19. O Cadastro Nacional de Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação integrará a Infraestrutura Nacional de Dados da Educação (Inde), a que se refere o art. 24 da Lei Complementar nº 220, de 31 de outubro de 2025.
Parágrafo único. As informações do cadastro serão inseridas, atualizadas e validadas pelas autoridades competentes, na forma de regulamento, e compartilhadas em plataforma nacional, no âmbito da Inde, de que trata o inciso IV do caput do art. 26 da Lei Complementar nº 220, de 31 de outubro de 2025.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará os aspectos operacionais da Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação, considerados, entre outros:
I – (VETADO);
II – (VETADO);
III – as normas gerais de atuação dos centros de referência em altas habilidades ou superdotação;
IV – as autoridades responsáveis e os procedimentos para inclusão de informações no Cadastro Nacional de Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação;
V – mecanismos de cooperação federativa e de apoio técnico e financeiro às redes de ensino, assim como as contrapartidas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 21. O financiamento das ações decorrentes desta Lei será realizado com recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos das normas de financiamento da educação básica e da colaboração federativa, observado o termo firmado entre o Poder Executivo do ente federativo e o Poder Executivo federal, conforme o art. 5º desta Lei.
§ 1º Poderão ser utilizados pela União os recursos relativos:
I – ao fundo previsto no art. 47 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;
II – ao disposto no inciso I do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, bem como aos 10% (dez por cento) restantes do montante da arrecadação do salárioeducação aplicados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
III – ao disposto na alínea “a” do inciso I do § 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
§ 2º A utilização dos recursos de que trata o § 1º deste artigo deverá observar a legislação pertinente.
Art. 22. A Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 7º-C e 7º-D:
“Art. 7º-C. As despesas de capital no âmbito da Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação poderão ser contempladas com recursos públicos do PAC, observado o disposto no art. 3º desta Lei.”
“Art. 7º-D. As despesas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relacionadas à Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação poderão ser objeto de contrato de financiamento no âmbito do PAC.”
Art. 23. Para a consecução dos objetivos desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão celebrar, entre outros:
I – contratos de gestão;
II – termos de parceria;
III – acordos de cooperação;
IV – termos de fomento; ou
V – termos de colaboração.
Parágrafo único. A celebração dos instrumentos de que trata o caput deste artigo observará o disposto nas Leis nºs 9.637, de 15 de maio de 1998, 9.790, de 23 de março de 1999, e 13.019, de 31 de julho de 2014, e nas demais normas específicas aplicáveis.
Art. 24. Caberá à União, em colaboração com os entes federados subnacionais, realizar o monitoramento e a avaliação da Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação, em periodicidade bienal, observado o disposto no Plano Nacional de Educação, bem como a promoção de ações para a difusão desta Lei.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2026; 205º da Independência e 138 da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Janine Mello dos Santos
Dario Carnevalli Durigan
Leonardo Osvaldo Barchini Rosa
MENSAGEM Nº 541
DOU 18/6/2026
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.049, de 2026, que “Institui a Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação; cria o Cadastro Nacional de Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação; e altera a Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007.”.
Ouvido, o Ministério da Educação manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Inciso III do caput do art. 2º do Projeto de Lei
“III – triagem educacional: conjunto de procedimentos observacionais e pedagógicos, não clínicos nem diagnósticos, destinados à identificação precoce de altas habilidades ou superdotação;”
CAPÍTULO II e art. 6º do Projeto de Lei
“CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO PRECOCE DOS ESTUDANTES COM ALTAS HABILIDADES OU SUPERDOTAÇÃO
Art. 6º Os sistemas de ensino dos entes federativos que aderirem à Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação realizarão triagem educacional, com base em instrumentos pedagógicos validados, inclusive o estudo de caso, nos termos da regulamentação da educação especial, observado o disposto no inciso I do caput do art. 20 desta Lei, para a identificação precoce de estudantes com altas habilidades ou superdotação.
§ 1º A triagem educacional tem caráter exclusivamente pedagógico e indicativo, vedado seu uso como laudo, parecer clínico ou comprovação diagnóstica.
§ 2º A triagem educacional, nos termos da regulamentação da educação especial, utilizará múltiplas fontes de informação, a fim de evitar basear-se exclusivamente em testes cognitivos, e poderá incluir, entre outras, as seguintes estratégias:
I – escalas observacionais, preenchidas por professores e equipe pedagógica;
II – registros de comportamento, expressões de criatividade, raciocínio e resolução de problemas, com descrição clara do contexto em que ocorrem;
III – registros de aspectos socioemocionais, considerando a intensidade emocional, a sensibilidade, a interação e as reações espontâneas nas relações sociais;
IV – análise de produções escolares do estudante, bem como do histórico escolar e de registros pedagógicos anteriores, como relatórios descritivos, portfólios ou outros documentos que permitam compreender a trajetória de aprendizagem do estudante;
V – análise da participação do estudante em atividades avaliativas e de pesquisa, produções criativas, práticas esportivas, olimpíadas do conhecimento, entre outras;
VI – entrevistas, reuniões pedagógicas ou conversas estruturadas com pais ou responsáveis e com profissionais que acompanham o estudante, inclusive em contextos extraescolares.
§ 3º A triagem educacional será realizada de forma planejada e sistemática pelas redes de ensino, no mínimo, 1 (uma) vez ao ano, buscando alcançar progressivamente todos os estudantes dos respectivos estabelecimentos de ensino.
§ 4º Quando a triagem educacional indicar a necessidade de investigação complementar, a escola encaminhará o caso, acompanhado dos documentos referentes aos instrumentos e estratégias utilizados, à equipe responsável pelo AEE, que procederá com a identificação pedagógica do estudante nos termos da legislação educacional, e, quando houver, ao centro de referência em altas habilidades ou superdotação de que trata o art. 13 desta Lei.
§ 5º Os resultados da triagem educacional terão caráter confidencial, assegurado aos pais ou responsáveis legais o acesso às informações que digam respeito ao estudante, destinando-se exclusivamente ao planejamento pedagógico e aos encaminhamentos subsequentes, vedada sua utilização para rotular, estigmatizar ou restringir oportunidades educacionais ao estudante.” Inciso I do caput do art. 18 do Projeto de Lei
“I – triagem educacional realizada pelos sistemas de ensino;” Inciso I do caput do art. 20 do Projeto de Lei
“I – os procedimentos e instrumentos validados de triagem educacional, a que se refere o art. 6º desta Lei;”
Razões dos vetos
“Em que pese a boa intenção do legislador, ao instituir processo de triagem educacional anual em massa, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que antagoniza o fluxo pedagógico de identificação contínua atualmente adotado, e estabelece procedimento burocrático que atrasa o Atendimento Educacional Especializado.”
CAPÍTULO III e art. 7º do Projeto de Lei
“CAPÍTULO III
DA FORMALIZAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO DO ESTUDANTE COM ALTAS HABILIDADES OU SUPERDOTAÇÃO
Art. 7º A formalização da identificação do estudante com altas habilidades ou superdotação ocorrerá por meio de avaliação multidimensional especializada e multidisciplinar, produzida por profissionais habilitados, na forma de regulamento, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 8º desta Lei.
§ 1º A avaliação de que trata o caput deste artigo deverá contemplar:
I – análise de aspectos cognitivos, socioemocionais, neuromotores e sensoriais do estudante, indicando sensibilidades, necessidades de apoio e fatores que influenciem sua motivação e engajamento;
II – identificação das áreas de potencial elevado e dos estilos de aprendizagem;
III – análise da relação do estudante com o currículo escolar e eventuais necessidades de enriquecimento curricular ou aceleração de estudos;
IV – recomendações para a elaboração e a implementação de planejamento educacional individualizado, observada a legislação;
V – registro metodológico, com instrumentos utilizados, critérios de análise e síntese conclusiva fundamentada.
§ 2º A avaliação multidimensional especializada e multidisciplinar deverá:
I – fundamentar-se em uma compreensão integral do desenvolvimento humano, na qual o potencial não se expressa de forma isolada, mas em interação contínua com fatores emocionais, sensoriais, sociais, culturais e ambientais;
II – possuir caráter complementar ao planejamento pedagógico e finalidade orientadora, produzindo recomendações aplicáveis e articuladas aos contextos educacional e familiar;
III – evitar caráter reducionista ou meramente deficitário, bem como o embasamento exclusivo em medidas psicométricas.
§ 4º O poder público garantirá aos estudantes com altas habilidades ou superdotação atendimento em tempo adequado para a realização de avaliação multidimensional especializada e multidisciplinar, conforme regulamentação de órgão competente, e poderá estabelecer pactuação com a iniciativa privada para ofertar esse serviço em caso de insuficiência de sua rede própria.”
§ 2º do art. 8º do Projeto de Lei
“§ 2º A garantia da oferta do AEE ao estudante com altas habilidades ou superdotação não será condicionada à exigência de avaliação multidimensional especializada e multidisciplinar a que se refere o art. 7º desta Lei ou de diagnóstico, laudo, relatório ou qualquer outro documento emitido por profissional de saúde, tendo por referência o estudo de caso elaborado pela equipe escolar, nos termos do art. 6º desta Lei.”
Alínea “a” do inciso I do caput do art. 14 do Projeto de Lei
“a) realizar a avaliação multidimensional especializada e multidisciplinar a que se refere o art. 7º desta Lei;” Inciso I do caput do art. 15 do Projeto de Lei
“I – apoiar os estabelecimentos de ensino na identificação precoce, no encaminhamento para a avaliação multidimensional especializada e multidisciplinar e no atendimento a estudantes com altas habilidades ou superdotação;” Inciso II do caput do art. 18 do Projeto de Lei
“II – avaliação multidimensional especializada e multidisciplinar realizada por profissionais habilitados;” Inciso II do caput do art. 20 do Projeto de Lei
“II – os parâmetros e competências para a elaboração da avaliação multidimensional especializada e multidisciplinar a que se refere o art. 7º desta Lei;”
Razões dos vetos
“A proposição legislativa contraria o interesse público ao estabelecer a formalização da identificação do estudante com altas habilidades e condicioná-la à realização de avaliação multidimensional especializada e multidisciplinar, o que desconsideraria instrumentos consolidados no contexto escolar e criaria barreiras adicionais ao acesso ao Atendimento Educacional Especializado.”
Ouvidos, o Ministério da Educação e o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
§ 3º do art. 7º do Projeto de Lei
“§ 3º Quando houver dupla excepcionalidade, a deficiência ou a outra condição associada deverá ser diagnosticada por meio de avaliação biopsicossocial, conforme a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), ou neuropsicológica, bem como por outros instrumentos de diagnóstico indicados de forma individualizada durante esse processo, a fim de descrever suas interações com as altas habilidades ou superdotação e as barreiras encontradas no contexto escolar e social.”
Razões dos vetos
A proposição padece de inconstitucionalidade e contraria o interesse público ao admitir a avaliação neuropsicológica como alternativa para a caracterização de deficiência em casos de dupla excepcionalidade, a proposição é incompatível com o disposto na Lei nº 13.146, de 2015, Lei Brasileira de Inclusão, que estabelece a avaliação biopsicossocial como instrumento único para essa finalidade e com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o que viola o disposto no § 3º do art. 5º da Constituição.
Ouvidos, o Ministério da Educação e o Ministério da Fazenda manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Parágrafo único do art. 13 do Projeto de Lei
“Parágrafo único. A União observará a divisão político-administrativa do território nacional, a fim de que haja, pelo menos, 1 (um) centro de referência em altas habilidades ou superdotação por unidade da Federação.”
Razões dos vetos
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição é inconstitucional e contraria o interesse público pois a previsão de criação de um centro de referência em cada unidade da federação ensejaria aumento de despesa sem apresentação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, em descumprimento ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 143 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
