LEI Nº 15.439, DE 26 DE JUNHO DE 2026

Dispõe sobre os direitos de pessoas com diabetes mellitus tipo 1 e sobre ações voltadas à promoção de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os direitos de pessoas com diabetes mellitus tipo 1 e sobre ações voltadas à promoção de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 2º O enquadramento da pessoa com diabetes mellitus tipo 1 como pessoa com deficiência, para quaisquer fins, é condicionado ao atendimento dos critérios estabelecidos na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 3º É assegurado às pessoas com diabetes mellitus tipo 1, independentemente de avaliação biopsicossocial:
I – acesso aos medicamentos destinados ao tratamento da doença, bem como aos insumos necessários à administração da insulina e ao monitoramento da glicemia, nos termos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), e das demais normas aplicáveis;
II – porte e uso de glicosímetro, de sistema de monitoramento contínuo de glicose, de insulina, de bomba de insulina e de demais insumos necessários ao tratamento da doença no âmbito das instituições de ensino e no ambiente de trabalho;
III – pausas durante atividade escolar, jornada de trabalho ou prova de concurso público, para monitoramento da glicemia, aplicação de insulina e consumo de alimentos, na forma de regulamento;
IV – adaptação razoável de atividades em ambiente escolar;
V – adaptação razoável de atividades laborais no ambiente de trabalho, nos termos de laudo médico;
VI – cardápios escolares adequados às suas necessidades nutricionais, bem como autorização para horários de alimentação flexíveis, mediante solicitação do educando ou de seu responsável legal;
VII – apoio psicossocial e orientativo sobre o manejo do diabetes mellitus tipo 1, incluindo programas de capacitação oferecidos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e do sistema de saúde suplementar.
Parágrafo único. É vedada qualquer forma de discriminação em razão da doença e de suas complicações, bem como do uso de glicosímetro, de sistema de monitoramento contínuo de glicose, de insulina, de bomba de insulina ou de demais insumos necessários ao tratamento do diabetes mellitus tipo 1 em ambientes públicos ou privados.
Art. 4º É assegurado aos pais ou responsáveis legais de pessoas com diabetes mellitus tipo 1:
I – adaptação da jornada de trabalho, quando necessária ao acompanhamento do tratamento do dependente, mediante ajuste de horários, intervalos ou saídas, observadas as regras de compensação de jornada e demais normas trabalhistas aplicáveis, inclusive acordos e convenções coletivas de trabalho;
II – garantia, no âmbito escolar, de acesso às informações nutricionais e ao cronograma das refeições oferecidas aos dependentes, de forma clara e atualizada, observado o disposto no art. 3º, inciso VI, desta Lei;
III – apoio psicossocial e orientativo sobre o manejo do diabetes mellitus tipo 1, incluindo programas de capacitação oferecidos no âmbito do SUS e do sistema de saúde suplementar.
Art. 5º A pessoa com diabetes mellitus tipo 1 poderá requerer a inclusão na Carteira de Identidade Nacional de condições específicas de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar a sua saúde ou salvar a sua vida e facilitar o exercício dos direitos previstos nesta Lei.
Art. 6º O laudo médico que atestar o diagnóstico confirmado de diabetes mellitus tipo 1 (DM1) tem validade indeterminada, independentemente de ter sido emitido por profissional das redes de saúde pública ou privada.
Art. 7º O poder público promoverá campanhas voltadas à conscientização sobre o diabetes mellitus tipo 1 (DM1), suas particularidades e complicações, e os direitos garantidos às pessoas com a doença, conforme disposto nesta Lei.
Art. 8º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os responsáveis às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo da adoção das medidas cíveis e penais aplicáveis.
Art. 9º O disposto no art. 7º, inciso XII, da Lei nº 14.965, de 9 de setembro de 2024, aplica-se às pessoas com diabetes mellitus tipo 1.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 26 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araújo Dias
Janine Mello dos Santos
Leonardo Osvaldo Barchini Rosa
Esther Dweck
Wolney Queiroz Maciel
Alexandre Rocha Santos Padilha
Luiz Marinho
Jorge Rodrigo Araújo Messias

MENSAGEM Nº 550
DOU 29/6/2026

Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 5.868, de 2025, que “Dispõe sobre os direitos de pessoas com diabetes mellitus tipo 1 e sobre ações voltadas à promoção de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”.
Ouvidos, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, o Ministério da Previdência Social, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Advocacia-Geral da União, manifestaram-se pelo veto a seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Parágrafo único do art. 2º do Projeto de Lei
“Parágrafo único. A concessão de benefícios financeiros fica condicionada à avaliação biopsicossocial específica para incapacidade laboral ou vulnerabilidade socioeconômica.”
Razões do veto
“A proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público, uma vez que, ao prever avaliação biopsicossocial específica para a concessão de benefícios financeiros, estabelece barreira adicional para acesso aos benefícios, em prejuízo ao próprio grupo que pretende amparar, de modo a violar o princípio da igualdade consagrado no art. 5º, caput, inciso I, da Constituição. Ademais, o art. 2º, caput, da proposição legislativa, ao condicionar o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência aos critérios estabelecidos na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, já contempla a realização de avaliação biopsicossocial.”.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

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