Altera a Lei nº 14.308, de 8 de março de 2022, para instituir campanhas de conscientização sobre os sintomas dos principais tipos de câncer infantil para permitir seu diagnóstico precoce.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 11 da Lei nº 14.308, de 8 de março de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 11. ………………………..
Parágrafo único. As campanhas referidas no caput deste artigo deverão ter como foco prioritário informações sobre os sinais e os sintomas dos principais tipos de câncer infantil e sobre programas de educação continuada de profissionais de saúde, principalmente na atenção primária.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Janine Mello dos Santos
Alexandre Rocha Santos Padilha
