Lei sobre regime de transporte coletivo na capital é julgada inconstitucional

O Pleno do TJRN não deu provimento a um novo recurso, embargos de declaração, interposto pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Natal, contra decisão anterior da Corte potiguar, em ação direta de inconstitucionalidade, na qual foi declarado como inconstitucional a Lei 622/2020, cujo teor dispõe sobre a regulamentação do transporte urbano na capital potiguar. A ADI foi impetrada pela prefeitura, já que o dispositivo questionado modificou o regime de itinerários, linhas e horários de circulação de ônibus integrantes da frota de Concessionárias de Serviço Público de Transporte Coletivo, além de variadas atribuições e responsabilidades administrativas relacionadas à prefeitura e à STTU.

À época, em abril, a prefeitura sustentou a inconstitucionalidade do diploma em decorrência do vício de iniciativa, por se tratar de prerrogativa exclusiva do chefe do Executivo. Já no atual recurso, a mesa diretora sustentou, em resumo, omissão no debate acerca do não estabelecimento de encargos para o Executivo e obscuridade no assentimento do procurador-geral do Município à defesa do ato.

Contudo, para o colegiado potiguar, é preciso destacar que o princípio da parametricidade – iniciativa legislativa do chefe do Executivo (artigo 46, parágrafo 1º, inciso II, ‘a’ e ‘c’, da Constituição Estadual) – é de observância obrigatória na esfera municipal, por força do princípio da simetria, não havendo porque se falar em contrariedade reflexa ou indireta, o que a Suprema Corte já estabeleceu.

“Afinal, embora não se desconheça o caráter social da lei, sobretudo ao impulsionar debates e estudos acerca das alterações na rede de transporte público na Capital, dita iniciativa esbarra na inconstitucionalidade apontada. Ou seja, a normatização em tela extrapola as fronteiras reservadas aos edis, abrangendo atos de organização interna da gestão municipal (cláusula de reserva de administração), o que resulta na disponibilidade de recursos humanos e materiais imprescindíveis ao atendimento de suas atribuições”, esclarece a relatoria do voto, por meio do desembargador Saraiva Sobrinho.

O julgamento define, desta forma, que, ao contrário do alegado, em vários argumentos, que as matérias foram exaustivamente discutidas na ADI questionada e, neste entendimento, manteve o que foi decidido no acórdão anterior, de 6 de abril de 2022, bem como a conclusão de que, tal legislação é de competência privativa do chefe do Executivo Municipal para inaugurar o processo legislativo que importe em assunção de encargos (despesas).

(Embargos de Declaração em ADI nº 0811324-24.2020.8.20.0000)

TJRN

 

 

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