Mantida a decisão que determinou nomeação e posse de candidato ao cargo de tradutor e intérprete em Libras sem exigência do Certificado em Prolibras

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação da Universidade Federal de Rondônia (Unir) contra a sentença que assegurou a nomeação e posse de um candidato ao concurso público para o cargo de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) sem a exigência de apresentação do Certificado de Proficiência em Libras (Prolibras).

De acordo com os autos, o requerente se candidatou ao cargo de nível médio de Técnico Administrativo em Educação – Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais, porém ele foi informado pelo diretor de Recursos Humanos da Universidade que não poderia ser empossado no cargo, pois não apresentou o Certificado em Prolibras.

Na ocasião, o candidato ressaltou que essa exigência não estava prevista no edital do concurso público, que requisitava o “certificado de conclusão de curso de Nível Médio e proficiência em Libras, expedidos por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC)”.

Entendimento do TRF1 – Segundo o relator do caso, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, a questão diz respeito a se verificar a legalidade da exigência do Certificado em Prolibras para o cargo pleiteado pelo candidato e, nesse caso, a sentença que determinou a nomeação e posse não merece reparos.

Nesse contexto, a jurisprudência do TRF1 destaca que a Lei 10.436/2002, que dispõe sobre a Libras, regulamenta que “a formação de tradutor e intérprete de Libras, em nível médio, deve ser realizada por meio de cursos de educação profissional, cursos de extensão universitária ou cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior e instituições credenciadas por secretarias de educação”.

Tais requisitos foram apresentados pelo candidato, que mostrou documentação que comprovava a formação do concorrente segundo as exigências do Edital.

Com esse entendimento, o Colegiado negou o recurso da Unir.

Processo: 0011082-91.2014.4.01.4100

Data do julgamento: 30/08/2022

Data da publicação: 08/09/2022

RF

TRF1

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