Motociclista deve ser indenizado por igreja e motorista que teria causado acidente

A vítima teria ficado internada por nove dias e sofrido lesão traumática no plexo braquial esquerdo.

Um homem, que sofreu acidente ao colidir com sua moto em um carro, devido a uma manobra negligente que o motorista do automóvel realizou, deve ser indenizado. Conforme os autos, o veículo causador do acidente era de posse de uma igreja evangélica, a qual também foi responsabilizada pelo episódio.

Segundo o autor, o motorista do carro tentou fazer uma conversão à esquerda, resultando no acidente. Em razão do ocorrido, o motociclista teria ficado internado por nove dias, uma vez que sofreu de paraparesia, condição que impossibilita o movimento parcial de um membro, precisando, assim, de fisioterapia respiratória e creatinina.

Não obstante, o requerente expôs que foi diagnosticado com lesão traumática do plexo braquial esquerdo, o que o fez ser submetido a duas cirurgias e ter perdido, parcialmente, o movimento do braço. Diante do ocorrido, a vítima afirmou receber auxílio do INSS, e que o pastor da igreja deu-lhe um valor de R$ 900,00, entretanto, a quantia não teria sido suficiente para custear todos os gastos relacionados aos reparos da moto, às despesas médicas e farmacêuticas.

Em sua defesa, o motorista alegou não ter realizado conversão proibida, e que, por estar em alta velocidade e embriagado, foi o motociclista quem causou o acidente. Foi contestado, ainda, que o autor teria importunado o réu em seu serviço, na rua e na igreja, com cobranças. Além disso, o requerido relatou ter ligado às devidas autoridades em busca de socorro no momento do acidente.

Contudo, o juiz da 2ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, observou que não há provas que constatem a veracidade das afirmações dos requeridos, atribuindo, assim, a responsabilidade do acidente aos réus.

Dessa forma, o magistrado condenou solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais fixada em R$ 7.898,88, bem como indenizar o autor no valor de R$ 15 mil, referente aos danos morais e estéticos sofridos.

Processo nº 0009078-59.2018.8.08.0011

TJES

 

 

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