Um motorista foi condenado pela 1ª Vara da Comarca de Currais Novos após causar um grave acidente de trânsito que resultou na amputação do dedo do pé de um motociclista que trafegava dentro do limite de velocidade, no ano de 2024. Na sentença, o juiz André Pessoa determinou o pagamento de R$ 20 mil à vítima pelos danos morais sofridos.
De acordo com os autos do processo, no dia 14 de maio de 2024, às 21h05, o motociclista trafegava pelo lado esquerdo da Rua Cândido Dantas de Araújo, quando o réu, que vinha do lado direito da mesma rua, dirigindo o veículo, realizou uma manobra abrupta e imprudente, entrando na outra avenida, sem respeitar a parada obrigatória e sem dar sinalização adequada. O que provocou a colisão e resultou em lesão grave e amputação traumática do hálux direito (conhecido como dedão do pé).
Segundo a vítima, o réu, conforme confissão registrada no Boletim de Ocorrência do Acidente de Trânsito, admitiu que mesmo ao perceber a presença do motociclista entrou na via. A parte autora contou que tinha preferência para acessar a avenida, visto que não vinha em alta velocidade, em decorrência de um quebra-molas, o que comprova a sua inexistência de culpa no acidente. Dessa forma, requereu a condenação do motorista ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Gravidade da lesão suportada
Analisando a situação, o magistrado destacou que a existência do sinistro e a culpa do réu foram suficientemente demonstradas pelos relatos das partes e pelo Boletim de Ocorrência do Acidente de Trânsito juntado aos autos. “Verifica-se que o autor agia com a cautela esperada, ao trafegar corretamente em sua mão de direção. Por outro lado, o motorista agiu com manifesta imprudência, ao realizar manobra sem se certificar de que poderia fazê-lo com segurança, deixando de observar a preferência de passagem”, comentou.
Além do mais, o juiz verificou que o réu não apresentou prova apta a contestar a narrativa autoral ou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, fato que lhe incumbia, nos termos do art. 373 do Código Civil. Ainda segundo o entendimento, a alegação de ausência de habilitação do autor não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade do motorista. Para isso, o magistrado embasou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em que a ausência de carteira de habilitação, por constituir mera infração administrativa, não é suficiente para ensejar a responsabilização do condutor ou afastar o dever de indenizar, sobretudo quando não demonstrado nexo causal entre tal circunstância e o evento danoso.
“Dessa forma, resta configurado o nexo causal entre a conduta imprudente do motorista e o evento danoso. No tocante aos danos materiais, a parte autora não comprovou de forma suficiente o valor dos prejuízos alegados, inexistindo nos autos elementos seguros que permitam a quantificação do dano, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente nesse ponto. Quanto aos danos morais, estes restaram plenamente caracterizados. O autor sofreu lesão grave, consistente na amputação do hálux direito, o que, por si só, configura abalo significativo à integridade física e psicológica, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. O dano moral, nesse caso, é presumido, diante da gravidade da lesão suportada”, concluiu o juiz.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/27686-motociclista-sera-indenizado-em-r-20-mil-apos-perder-dedo-do-pe-em-acidente-grave-em-currais-novos/
TJRN
