Motor home em execução pode ser considerado bem de família se houver provas

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reverteu bloqueio de circulação de motor home para restrição de transferência em uma execução trabalhista ao analisar recurso de um devedor. Entretanto, o colegiado entendeu que não haveria óbice para a penhora do veículo por falta de provas sobre o bem de família. O relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, explicou que a alegada impenhorabilidade do bem de família pode ser declarada, antes de finalizada a execução, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, inexistindo preclusão, devendo ser conhecida independentemente da integral garantia da execução. A decisão foi unânime.

Um executado recorreu ao tribunal para questionar uma decisão da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás (GO), que não encaminhou ao TRT-18 agravo de petição para questionar bloqueio de circulação e pedido de liminar para inviabilizar a penhora do motor home em que o devedor residiria com a família. De acordo com o autor do recurso, o veículo é impenhorável por ser bem de família, conforme a Lei nº 8.009/1990. Alegou que a continuidade da execução colocaria em risco a própria moradia, que poderia ir a leilão. 

O desembargador pontuou que o executado questionou a determinação judicial de bloqueio de circulação do motor home e o pedido do credor de penhora do veículo. Elvecio Moura entendeu que o bloqueio de circulação do motor home pode ser alterado para bloqueio de transferência do veículo e, nesse ponto, deu provimento ao recurso.

Elvecio Moura, ao iniciar a análise do agravo, ponderou sobre a impenhorabilidade do bem de família. “Isso porque a garantia de proteção à família e ao direito social à moradia é previsão constitucional”, afirmou ao citar jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O relator entendeu que o fato de o veículo não ser um bem imóvel não seria um obstáculo para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família. 

O relator destacou que se for comprovada a finalidade de moradia do devedor e de sua família, conforme o artigo 1º da Lei nº 8.009/1990,  o veículo deve ser equiparado ao bem imóvel para fins de garantia da proteção à família e ao direito social à moradia. Entretanto, salientou que no caso não haveria provas de que o veículo seja destinado à moradia do devedor, tampouco seja o único bem. Assim, Elvecio Moura entendeu não haver óbice para a penhora do veículo para negar provimento ao recurso nesse ponto. O magistrado considerou, ainda, que o devedor pode reiterar a alegada impenhorabilidade do bem de família, após a efetiva penhora, apresentando provas dos fatos constitutivos do direito.

Processo: 0012721-50.2019.5.18.0241

CG/JA

TRT18

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