Motorista de aplicativo tem vínculo empregatício reconhecido na modalidade de trabalho intermitente

A Justiça do Trabalho no Espírito Santo reconheceu a existência de vínculo empregatício entre um motorista de aplicativo e a Uber do Brasil Tecnologia LTDA. De acordo com decisão da juíza Anna Beatriz Matias Diniz de Castilhos Costa, da 7ª Vara do Trabalho de Vitória, ficaram comprovados os requisitos da relação de emprego na modalidade de trabalho intermitente, conforme previsão do art. 452-A da CLT.

A partir desse entendimento, a empresa foi condenada a pagar ao reclamante: aviso prévio indenizado, férias proporcionais +1/3, 13º salário proporcional, FGTS + multa de 40%.

Relação de trabalho x relação comercial

Na ação, o empregado afirma que trabalhou para a Uber entre dezembro de 2020 e outubro de 2021, na função de motorista. Ele informa que realizava jornadas de acordo com a demanda ofertada pela plataforma, em horários variáveis, recebendo uma remuneração média semanal de R$ 500,00.

O trabalhador também declara que não possuía outro emprego simultâneo, e, após ter sido dispensado e bloqueado pelo aplicativo, não teve nenhum direito trabalhista reconhecido.

A Uber alega que a relação entre o reclamante e a empresa é “unicamente comercial”. Segundo a plataforma, essa relação ocorre por meio da “prestação de serviços de intermediação digital pela Uber ao motorista autônomo”.

A empresa diz que assume o papel de fornecer o serviço de tecnologia (aplicativo para celular), o qual permite que interessados em prestar serviço de transporte busquem, recebam e atendam solicitações de potenciais usuários. Pelo uso da plataforma, o motorista paga a Uber por meio de uma taxa de serviço, de cerca de 25% do valor da viagem.

Sentença

Na decisão, a juíza Anna Beatriz concluiu que a Uber não “é mera empresa intermediadora de transportes ou empresa de tecnologia ou apenas fornecedora de tecnologia para motoristas autônomos, mas na verdade possui como atividade econômica principal o transporte de passageiros, para a qual inclusive convergem todas as demais atividades inseridas em seu contrato social”.

Para a magistrada, o aspecto mais importante que caracteriza o vínculo empregatício entre o trabalhador e a Uber é a chamada subordinação.

“Se o modus operandi da prestação de serviço contratado é determinado, ordenado, dirigido, interferido, controlado e fiscalizado pelo contratante, emerge o poder empregatício/hierárquico deste (subpoderes de direção, controle e fiscalização), bem como o estado de sujeição jurídica daquele (subordinação) e, portanto, afloram as figuras empregado x empregador.”

Contrato de trabalho intermitente

No entendimento da magistrada, a caracterização do trabalho do motorista como sendo intermitente deve-se à “alternância de períodos de prestação de serviço e de inatividade” à luz do parágrafo 3º, do artigo 443, da CLT. Nesse caso, afastaria a tese do reclamante da ação ser considerado autônomo.

“Vejam que o novel texto da reforma trabalhista esclarece que tais características mais flexíveis e fluidas e a maior liberdade concedida a pessoa do trabalhador não excluem a habitualidade e a subordinação inerente ao vínculo de emprego, apenas afrouxam tais requisitos, além de constituírem, ao revés, a essência da contratação intermitente.”

A juíza condenou a empresa a anotar a CTPS digital do trabalhador, na função de motorista, e a pagar as parcelas devidas. Cabe recurso da decisão.

Proc. nº 0001089-09.2021.5.17.0007

TRT17

 

 

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