A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o direito de um motorista de ônibus urbano a receber indenização por danos morais em decorrência da Síndrome de Burnout. A decisão unânime manteve a sentença da juíza Patrícia Iannini dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O valor fixado foi de R$ 30 mil.
Após dirigir por mais de 14 anos, o profissional passou a se sentir desmotivado, isolou-se dos colegas e relatou não ter qualquer satisfação profissional. A psiquiatra que o assistiu o diagnosticou com a doença ocupacional, recomendando que a empresa o trocasse de função. A empresa se negou a fazer a alteração, afirmando que só a faria mediante determinação do INSS.
Os fatos foram comprovados pela perícia médica judicial. Conforme o laudo, o estresse crônico inerente às funções do motorista foi um dos fatores que desencadeou a síndrome e as demais patologias psiquiátricas, (estados alternados de ansiedade e depressão). A perícia ainda constatou que a Síndrome de Burnout desapareceu depois que ele pediu demissão.
Em primeiro grau, a juíza Patrícia considerou que as provas documentais e periciais comprovaram o dano à saúde e o nexo concausal com a atividade profissional. “Não se tratou de um fato específico (trauma ou situação única), mas sim de um esgotamento em face da função exercida, a qual, por sua característica, acabou levando o autor a um esgotamento mental”, afirmou a magistrada.
As partes recorreram ao TRT-4 para reformar diferentes aspectos da decisão. No entanto, a 2ª Turma manteve a condenação da companhia de transporte, com base na teoria do risco. Neste caso, a responsabilização acontece em razão da natureza da atividade, não havendo a necessidade de comprovação de culpa.
“O trabalho como motorista de ônibus do transporte coletivo de passageiros é atividade de risco, na medida em que o trabalhador está mais vulnerável e sujeito a risco acentuado de sofrer acidente de trabalho quando comparado a outros trabalhadores no exercício de atividades distintas”, afirmou o relator do acórdão, desembargador Carlos Alberto May.
Para o magistrado, independentemente da responsabilidade objetiva aplicada, o caso também registrou a culpa da empresa. Isso porque não houve a readequação do motorista após a indicação da médica particular, configurando-se a negligência.
Tanbém participaram do julgamento os desembargadores Alexandre Corrêa da Cruz e Tânia Regina Silva Reckziegel. A companhia de transporte recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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TRT4