O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou pedido de ressarcimento de uma mulher de 66 anos, moradora de Ipiranga do Sul (RS), que gastou em torno de R$ 82 mil com tratamento hospitalar particular para a Covid-19 em 2020. A 3ª Turma entendeu que o ressarcimento das despesas médicas particulares pelo Estado é improcedente, pois, no caso, não houve negativa de tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e o tempo de espera para obtenção de leito público era aceitável diante da situação enfrentada pela saúde pública no primeiro ano da pandemia. A decisão do colegiado foi proferida por maioria na última semana (16/8).
No processo, a autora narrou que foi diagnosticada com Covid-19 em setembro de 2020, ficando internada por 21 dias em vaga de atendimento particular na UTI do Hospital de Caridade de Erechim (RS). Após ter alta, recebeu conta hospitalar de R$ 82.949,00. Segundo ela, teve de recorrer a um empréstimo feito pelo sobrinho para pagar a quantia.
A mulher requisitou que a União, o estado do Rio Grande do Sul e o município de Ipiranga do Sul fossem condenados a ressarcir o valor, argumentando que cabia ao SUS prestar a assistência médica que ela necessitava.
Em novembro de 2021, a 1ª Vara Federal de Erechim julgou a ação procedente. Os réus interpuseram recurso, sustentado que “a sentença se equivocou ao consignar que houve resposta negativa de leito pelo SUS, uma vez que a família da autora optou, antes de surgir a oferta em tempo razoável na rede pública, pela internação particular”.
A 3ª Turma do TRF4 deu provimento às apelações, reformando a decisão. A relatora, desembargadora Vânia Hack de Almeida, destacou que “a jurisprudência tem reconhecido o direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Estado nos casos em que há negativa de tratamento médico no SUS ou diante de fato excepcional que justifique o imediato atendimento particular, ante a inexistência ou insuficiência da rede pública”.
No entanto, a magistrada ressaltou que no caso “não houve negativa do Estado em fornecer a prestação de saúde. Não se pode confundir o tempo necessário à obtenção de leito pelo SUS com recusa na prestação de serviços médico-hospitalares. A espera de quatro horas para conseguir leito público à autora é aceitável diante das circunstâncias do caso concreto, notadamente diante do fato de que a saúde pública quase colapsou nos primeiros meses da pandemia”.
Em seu voto, ela concluiu: “houve opção da família pela internação particular, certamente movida pela ansiedade e angústia que lhe afligia naquele difícil momento. Todavia, o ressarcimento dependeria de que fosse demonstrada a negativa da prestação de saúde ou algum fato excepcional que se apresentasse como justificativa plausível para o imediato atendimento em instituição particular, a evidenciar de forma clara as deficiências do serviço público de saúde. Tais situações não ocorreram”.
TRF4