Mutuários incluídos em cadastro negativo por falha de instituição financeira têm direito à indenização por dano moral

Cabe dano moral a dois autores que firmaram contrato de financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal (CEF) e tiveram o nome incluído no Sistema Central de Proteção ao Crédito (SCPC) após uma das parcelas não ter sido debitada automaticamente.

Porém, a decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou o pedido dos autores e decidiu pela revisão da sentença, reduzindo o valor da indenização a ser paga pela Caixa.¿¿¿

No caso, os autores firmaram contrato de financiamento habitacional com a Caixa cujas parcelas seriam debitadas automaticamente em conta bancária. De acordo com os autos, uma parcela não foi debitada apesar de existir saldo suficiente, motivo que gerou a inclusão dos nomes no SCPC.

Em 1ª instância, ficou decidido que cada mutuário receberia o valor de R$ 10 mil pela inclusão indevida. Insatisfeitos, os autores entraram com recurso pleiteando o aumento do valor fixado na sentença.

A Caixa, por sua vez, sustentou que não praticou qualquer ato ilícito que¿pudesse gerar responsabilidade por eventual dano moral sofrido e defendeu a necessidade de redução do valor fixado a título de indenização por danos morais.

Ao analisar os autos, o relator, desembargador federal Souza Prudente, observou que a inclusão no cadastro negativo ocorreu em razão de equívoco cometido pela própria instituição financeira.

O magistrado destacou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira em se tratando de consumidor lesado. Ou seja, o fornecedor de serviços deverá responder pela reparação dos danos independentemente da existência de culpa.

Proporcionalidade – Com relação ao dano moral, o desembargador alegou que não há dúvidas quanto à aplicação da indenização e citou jurisprudência do STJ que defende a existência de dano moral em caso de inclusão indevida no cadastro de inadimplentes. Mas completou, contudo, que inexiste parâmetro legal definido para a fixação de um valor de indenização, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, com observância das peculiaridades inerentes a fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto.

Assim, para o relator, o valor de R$10 mil para cada autor, fixado na sentença, parece excessivo, devendo ser reduzido à metade por ser mais condizente com as circunstâncias em que ocorreu a inclusão indevida no SCPC.

Desse modo, o relator votou no sentido de reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5 mil, rejeitando o pedido dos autores, sendo acompanhado pela 5ª Turma.¿¿¿

Processo:¿0003221-06.2013.4.01.3804

Data de julgamento:¿06/09/2022

Data de publicação: 09/09/2022

GS/CB

TRF1

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