Norma que atinge Fundo de Desenvolvimento tem constitucionalidade julgada

Julgados inconstitucionais os artigos 2º e 5º da Lei Complementar Estadual nº 595/2017, após apreciação pelos desembargadores membros do Pleno do TJRN. E, por consequência, os dispositivos correlatos da lei e do decreto estadual nº 27.608/2017 receberam o mesmo entendimento da Corte, sob o argumento de que, de modo taxativo, a Constituição Estadual estabeleceu os tributos que podem ser cobrados pelo Estado, nos quais não está incluído eventual contribuição para ‘Fundo de Desenvolvimento Econômico’. Razão pela qual, ao instituí-la, o Estado extrapolou a sua competência tributária, devendo ser declarada a inconstitucionalidade. Argumento acolhido, à unanimidade, na sessão plenária.

Para os desembargadores, ao se examinar os dispositivos referenciados da LCE 595/2017, especialmente o artigo 2º, que estabeleceu a forma de constituição do FUNDERN, bem como os artigos correlatos do Decreto Estadual nº 27.608, de 13 de dezembro de 2017, regulamentador da lei complementar, é possível observar que se revelam “ofensivos às determinações contidas na Constituição do Estado”, em seus artigos 92 e 98, quanto à competência para a criação tributos.

“Não previu a Constituição Estadual a possibilidade de criação da espécie tributária a que alude a LCE 595/2017 e o seu decreto regulamentador, qual seja, a contribuição para o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio Grande do Norte (FUNDERN)”, enfatiza o relator da ADI, desembargador Cláudio Santos.

Conforme o voto, da leitura do Decreto Estadual fica evidenciado que, antes de representar mera “modificação do modo de apuração do ICMS”, o Estado do Rio Grande do Norte, ao impor o depósito de 5% aplicado sobre o valor do benefício ou incentivo concedido pelo PROADI às empresas que pertencem ao Programa, acabou por instituir um novo tributo, sem que fossem obedecidas as determinações constitucionais quanto à competência para a criação de tributos.

“Sem mencionar que, sendo o PROADI um Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial, no qual são concedidos incentivos e benefícios fiscais a indústrias localizadas no Estado que, ao firmarem o contrato de mútuo de execução periódica, lhes são impostas obrigações previstas na Lei Estadual n. 7.075/1997 (dispõe sobre o PROADI), fato que impede a alteração unilateral pelo Estado do Rio Grande do Norte das condições previstas no contrato”, esclarece o relator.

TJRN

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
×