Nova LEI Nº 14.611/2023 – Igualdade Salarial Entre Homens e Mulheres

Heverton José Mendes de Souza – Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale. Advogado no escritório Castilho Caracik Advogados Associados.

 

No dia 03 de julho de 2023 foi sancionada, pelo Presidente Luiz Inacio Lula da Silva, a Lei nº 14.611/2023, que versa sobre a igualdade salarial entre homes e mulheres.

A nova lei implementou alterações ao artigo 461 da CLT e uma série de medidas e sanções às empresas que descumprirem as novas regras.

Vale aqui destacar que o artigo 461 da CLT já trazia regras para o combate à desigualdade salarial e, em seu § 6º, já previa a aplicação de multa equivalente a 50% do valor máximo do benefício de regime geral da Previdência Social, aproximadamente R$ 3.750,00, sendo constatado o tratamento diferenciado, além do pagamento das diferenças salariais constatadas.

Com a nova redação do § 6º  do artigo 461 da CLT, no entanto, o empregado passa a ter direito não somente ao recebimento das diferenças salariais como também passa a ter direito ao recebimento de indenização por danos morais a ser arbitrada pelo Juiz, que analisará em que circunstâncias ocorreu a desigualdade salarial.

Ainda, a nova lei introduziu o § 7º ao artigo 461 da CLT, prevendo multa de 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido ao empregado, que poderá ser elevada ao dobro em caso de reincidência.

Trazemos abaixo um quadro comparativo em relação as alterações e inclusão das disposições do artigo 461 da CLT, para melhor compreensão:

Artigo 461 CLT (antes da lei 14.611/2023) Artigo 461 CLT (após a lei 14.611/2023)
§ 6º No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo, determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa em favor do empregado discriminado, no valor 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 6º Na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta o seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas a especificidades do caso concreto.
§ 7º INEXISTENTE §7º Sem prejuízo do disposto no § 6º, no caso de infração ao previsto neste artigo, a multa de que trata o artigo 510 desta Consolidação corresponderá a 10(dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.

Além das alterações ao artigo 461 da CLT, a nova Lei nº 14.611/2023 traz, ainda, em seu próprio escopo os artigos 4º, 5º e 6º que estabelecem uma série de medidas que deverão ser adotadas pelos empregadores com o intuito de estabelecer critérios para que se alcance a igualdade salarial entre homens e mulheres.

O artigo 4º, basicamente, um caráter pedagógico que orienta o empregador acerca do estabelecimento de critérios salariais com o objetivo de evitar desigualdades Salientamos algumas medidas a serem adotadas:

– a empresa deve estabelecer mecanismos de transparência salarial e critérios remuneratórios, preservando a proteção dos dados pessoais dos empregados;

– incrementar a fiscalização para detectar a diferenciação dos salários de homens e mulheres;

– disponibilizar canais específicos para denúncias de discriminação salarial, bem como procedimento para apuração;

– implementar programas de diversidade e inclusão; e

– fomentar a capacitação das mulheres para ascensão no mercado de trabalho em condições de igualdade com os homens.

No artigo 5º, são as seguintes obrigações e sanções para aqueles que descumprirem as novas regras, dentre outras:

– publicação semestral de relatórios de transparência que permitam uma comparação objetiva dos salários bem como a proporção dos cargos de gerência e chefia ocupados por homens e mulheres;

– fornecer informações que possam gerar dados estatísticos sobre possíveis desigualdade; e

– caso sejam identificadas desigualdades salariais a empresa deverá apresentar um plano de ação para resolver o problema, estipulando metas e prazos para resolver a desigualdade.

A sanção prevista para o caso de descumprimento das regras será a aplicação de  multa de 3% da folha de salários da empresa, limitada a 100 salários-mínimos.

Há previsão, ainda, no sentido de que o Poder Executivo Federal disponibilizará plataforma digital de acesso público, onde atualizará periodicamente dados sobre mercado de trabalho, violência contra mulher, vagas em creches, acesso a formação técnica superior e demais dados que visem possibilitar às mulheres a terem acesso ao emprego e renda.

Como pode-se ver, são significativas as mudanças trazidas pela Lei nº 14.611/2023 e não se pode negar seu objetivo nobre que é trazer igualdade entre homens e mulheres no mercado de trabalho.

Para algumas empresas, mesmo aquelas que já praticam a igualdade de salários entre homens e mulheres, há uma série de medidas que deverão ser implementadas para atendimentos das regras da nova lei, que requerem muita atenção, organização e gestão.

Será de suma importância a assistência do advogado para uma correta orientação e, se necessário, uma reorganização interna, diante da necessidade de um trabalho intensivo e conjunto buscando de maneira eficaz conciliar as informações fornecidas pelo RH em comparativo com o mercado de trabalho, com intuito de atender as novas regras legislativas, de modo a evitar-se sanções administrativas ou contingências judiciais.

 

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