A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e, subsidiariamente, o Distrito Federal ao pagamento de indenização a um motorista que teve veículo danificado por buraco não sinalizado em via pública. A decisão fixou a quantia de R$ 1.700,00, por danos materiais.
De acordo com o processo, o autor comprovou que os danos em seu veículo ocorreram por conta de um buraco não sinalizado em via pública. Consta que o motorista anexou fotografias que mostram as imagens do buraco na pista, os pneus furados e demais danos decorrentes do incidente.
A Novacap, no recurso, argumenta que os danos causados ao veículo não possuem relação com eventual falta de conservação da via pública e que a execução desses serviços é de responsabilidade da Administração Regional de Taguatinga, onde ocorreu o evento danoso. Portanto, solicita que o pedido de indenização seja jugado improcedente.
Na decisão, o colegiado explica que as provas apresentadas no processo indicam que os danos causados ao veículo decorreram da “abertura significativa na pista asfáltica”, o que confere responsabilização ao Estado por ato omissivo. Destaca que a ré não conseguiu apontar qualquer causa que exclua sua responsabilidade ou que atribua a terceiros culpa exclusiva. Portanto, para os magistrados a sentença deve ser mantida “tendo em vista a comprovada existência do buraco na via pública, decorrente da devida e necessária manutenção por parte da Administração”.
A decisão foi unânime.
PJe2 processo: 0705508-60.2023.8.07.0016
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