O Advogado e a Filosofia do Direito

Ricardo Libel Waldman – Coordenador do Mestrado em Direito da Sociedade da Informação do Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU. Professor da Escola de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Advogado.

 

Neste dia do advogado (e do estudante de direito) gostaria de tratar de um tema muito importante considerando o papel que exercemos desempenhando uma função essencial à justiça, tanto protegendo tanto os direitos de nossos clientes quanto atuando na proteção da ordem jurídica democrática: o papel da Filosofia do Direito e das demais disciplinas propedêuticas nos cursos de direito.

Norberto Bobbio, ao lembrar a expressão Filosofia do Direito foi utilizada pela primeira vez por Hegel no século XIX, afirma que não há se não um conceito negativo para tal disciplina, ou seja, ela tem por conteúdo as questões que as outras disciplinas jurídicas pressupõem. Nesse sentido, é útil a lição de Tércio Sampaio Ferraz Junior, que explica que as disciplinas jurídicas podem ser classificadas em dogmáticas e zetéticas.

As primeiras incluem o direito civil, o direito penal, o direito processual, o direito administrativo e o direito constitucional, dentre outros. Estas se caracterizam por ter a norma positiva como ponto de partida inquestionável. Não se trata de um literalismo ou legalismo acrítico ou sem criatividade, mas de um ponto de vista que tem alguns pressupostos que não podem ser questionados. Assim, se o sistema de governo é o presidencialista de acordo com o direito positivo, do ponto de vista do direito constitucional, cabe ao jurista explicar como ele funciona, quais são as questões relatadas pela doutrina e pela jurisprudência e assim por diante. Se este sistema é mais ou menos justo, mais ou menos legitimo, qual o contexto cultural que levou a este sistema não está em questão.

Já as disciplinas zetéticas procuram investigar os fundamentos políticos, sociais e culturais do sistema, sua justiça, suas causas histórias e seu contexto social. É isso que analisam a filosofia do direito, a história do direito, a ciência política e a sociologia do direito. A norma é mais positiva é mais um elemento da investigação, mas sua existência não limita o debate, embora crie questões relevantes.

O advogado ao defender os interesses de seu cliente, mas também do Estado Democrático de Direito, deve conhecer o conteúdo do direito positivo e utilizá-lo de forma criativa, mas sempre ética. Por outro lado, se o advogado somente conhece o direito positivo ele não possui o instrumental teórico necessário para se opor a eventuais abusos. Ele será um mero instrumento de quem está no poder e não terá constituição sua missão constitucional.

Para além disso, os avanços da inteligência artificial têm permitido que algoritmos encontrem soluções para problemas jurídicos com mais precisão que os seres humanos. Entretanto, tais soluções pressões um conjunto de dados já estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência, uma análise crítica de caráter moral muito dificilmente poderia ser feita pelo computador. Isso porque, como ensina John Finnis, o conhecimento prático (sobre a ação correta, justa, devida) depende da experiência moral, algo que somente os seres humanos têm.

Assim, entender as características constitutivas do direito enquanto fenômeno social para além da legislação é fundamental para que os advogados mantenham seu papel relevante na sociedade. As necessidades curriculares dos cursos de direito são cada vez mais complexas e muitas vezes os tema referidos não podem ser tratados em disciplinas específicas, mas estes conteúdos são de extrema relevância e somente enriquecessem as capacidades dos advogados e advogadas.

 

 

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