Operador de áudio que sofreu assédio moral e homofobia deve ser indenizado

A juíza titular da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, Ligia Maria Fialho Belmonte, deferiu indenizações a um operador de áudio que sofreu assédio moral e homofobia. Ele atuava em uma fundação pública vinculada ao Estado do Rio Grande do Sul e ajuizou o processo contra o Estado.
A magistrada também anulou a despedida por justa causa procedida pela fundação, que alegou suposto abandono de emprego por parte do trabalhador. Entendendo que a penalidade foi discriminatória, a juíza converteu a ruptura do contrato para rescisão indireta por falta grave do empregador.
Além de indenizações por danos morais, que somam R$ 40 mil, o operador deve receber o pagamento em dobro da remuneração correspondente ao período entre a dispensa discriminatória e a data da sentença. Também terá direito às mesmas verbas rescisórias de uma despedida sem justa causa.
Omissão da empregadora
O trabalhador ingressou com a ação em 2025, após ser dispensado por justa causa sob alegado abandono de emprego. Informou que durante o contrato sofreu assédio moral e atos de homofobia por parte da chefia. Disse que a situação persistiu mesmo após denúncias. Ele chegou a se afastar por doença psiquiátrica e, após retorno do benefício, deixou de comparecer ao trabalho.
O Estado, por sua vez, defendeu a validade da despedida por justa causa, argumentando que houve abandono de emprego.
Ao analisar o caso, a juíza Ligia Maria Fialho Belmonte concluiu que o empregador falhou na obrigação de zelar pela integridade física e psíquica de seus colaboradores. A magistrada baseou-se em elementos de um outro processo já transitado em julgado na mesma Vara, bem como no relato do preposto da reclamada e em um e-mail anexado ao processo.
A juíza destacou que a fundação não repreendeu o chefe por sua conduta discriminatória, nem o trocou de setor, sendo conivente com a postura assediadora. “Diante disso, é aceitável o comportamento do reclamante de não mais comparecer ao trabalho, em razão de anos de sistemáticas ofensas e assédios praticados pelo assediador, sendo o empregador completamente omisso sobre a questão”, afirmou.
Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/50998883
TRT4

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