Parar Entender e Defender o STF: um Pouco de História e de Direito Comparado

Antônio Cláudio da Costa Machado – Professor Doutor da Faculdade de Direito da USP (1984/2019).

 

Como professor de Direito Processual, com especial interesse pelo Estado de Direito, democracia e direitos humanos, desejo focalizar a comparação entre o nosso STF, a Suprema Corte americana e as cortes constitucionais europeias, tudo no intuito de trazer alguma luz sobre a compreensão do crítico momento político e jurídico que vivemos.

Por amor à objetividade, dividi o texto em 16 tópicos.

 

  1. O STF é o que é, em linhas gerais, porque copiamos o modelo americano em nossa Constituição de 1891.
  2. Nossas contradições (Judiciário como controlador da constitucionalidade, ministros indicados pelo Executivo e sabatinados pelo Senado) são as mesmas do sistema dos Estados Unidos.
  3. Foi justamente a grande contradição americana representada pelo Judiciário como último e máximo controlador (como admitir um poder judicial acima dos dois outros para ter a palavra final, se ele próprio está tão submetido à Constituição quanto os demais?) que provocou o surgimento de uma nova forma de controle de constitucionalidade na Europa nos anos 1920: a que se realiza por meio de “Cortes Constitucionais”.
  4. Não podemos esquecer, no entanto, que o fenômeno “controle de constitucionalidade” foi inventado pelos americanos em 1803, o que nos impõe necessariamente um sentimento de respeito e admiração por tal marco histórico.
  5. A “Corte Constitucional”, existente na Europa, não é Poder Judiciário, não julga conflitos entre pessoas, mas apenas à adequação das leis às constituições. Seus membros exercem suas funções por tempo certo (5,6,8 anos) apenas, e são indicados ou eleitos pelo Executivo, Legislativo, Judiciário, Advocacia, voto popular etc.
  6. Transformar nosso STF (“Suprema Corte”) em “Corte Constitucional” seria uma possível saída para o Brasil – “a reforma do Judiciário que nunca foi feita” -, mas isso depende de uma nova Constituição;
  7. Não esqueçamos, por outro lado, que tudo que vivemos hoje no Brasil é resultado do fenômeno global do “neoconstitucionalismo” (pós-1945) e que se caracteriza basicamente pela necessidade de que os princípios constitucionais tenham valor concretamente, tanto no sentido de limitar o poder estatal contra nós, mas também no sentido de realizar direitos fundamentais sociais (direito à saúde, educação, previdência, trabalho, moradia, etc.) a nosso favor, por meio do próprio Estado, o Poder Judiciário.
  8. O neoconstitucionalismo também é fruto da necessidade de assegurar a prevalência da democracia, da igualdade e da justiça social, tudo para impedir o ressurgimento do totalitarismo e do nazifascismo que nos custaram quase cem milhões de vidas.
  9. O chamado “ativismo judiciário” é resultado dessas novas constituições que não podem mais ser vistas como “programáticas” ou “cartas de promessas”. Dada a lentidão dos poderes legislativos e a eventual falta de vontade política dos executivos, o Poder Judiciário acaba assumindo, via interpretação da Lei Maior, um papel proativo de realização dos valores constitucionais, traduzidos em princípios limitadores do poder e em direitos fundamentais individuais e sociais, como os mencionados acima.
  10. O STF pós 1988 participa muito mais da vida política e jurídica do que a Suprema Corte americana, antes de mais nada, porque nos anos 30, com a “Grande Depressão”, Roosevelt teve de intervir, via “New Deal”, para salvar a economia – intervenções estatais múltiplas, por meio de decretos, que eram mal vistos pelos juízes de Washington -, passando a Suprema Corte a partir de então, dada a gravidade da situação mundial daqueles dias, a não mais se imiscuir em questões de políticas públicas. Lembremos que, além da “Crise de 1929”, os americanos conviveram com o totalitarismo, a Segunda Guerra, a reconstrução da Europa e elegeram Roosevelt 4 vezes.
  11. A Constituição brasileira de 1988 é uma das Cartas mais detalhistas do mundo, o que coloca o STF naturalmente numa posição de grande participação na vida política e jurídica. Quanto mais a Constituição prescreve, mais o STF julga.
  12. A Constituição de 1988 é o maior repositório de direitos fundamentais do planeta. Enquanto o cidadão alemão tem 34 direitos fundamentais, o brasileiro tem mais de 130. E, dentre eles, nossos direitos sociais encontram maior expressão, quantitativa e qualitativa, do que em qualquer outro ordenamento jurídico do mundo. Quanto mais a Carta brasileira reconhece direitos, mais o STF decide.
  13. A Constituição de 1988 é, identicamente, o maior repositório jurídico de garantias (direitos processuais) do mundo, dentre eles se destacando o acesso à Justiça. Nossa democracia é pujante, entre outras razões, porque o acesso ao Judiciário é uma realidade. Além dos milhões de processos em tramitação derivados de ações comuns, dispomos do “habeas corpus”, do “habeas data”, do mandado de segurança, do mandado de injunção, da ação popular etc., todos remédios constitucionais que, com frequência, começam ou terminam seu processamento no STF. Quanto mais garantias nos são asseguradas, mais probabilidade de o STF ser chamado a intervir, decidindo.
  14. Em suma, ou fazemos uma nova Constituição e transformamos o STF numa verdadeira “Corte Constitucional”, nos moldes europeus, ou haveremos de conviver ainda bons anos com o grande protagonismo jurídico-político do Supremo. O fato é que somos uma democracia e nela ninguém manda sozinho. No absolutismo, os juízes tinham pouca importância, assim como nos regimes autoritários. Que bom que na nossa separação de poderes – tripartite, de fato – , podemos contar com um terceiro Poder que interpõe entre os outros dois, um lento demais e outro ativo demais, para desempenhar uma função de equilíbrio, para fazer valer direitos fundamentais (individuais, sociais e difusos), para detectar omissões, barrar exageros, ainda que as vezes cometendo alguns, mas sempre na defesa de algum balanceamento no exercício do poder e a que assegura que ele (poder) não pese demais contra as liberdades e a democracia.
  15. Ora, se o STF é, segundo o texto da Lei Maior, o “guardião da Constituição”, por definição ele é também o guardião da democracia e dos Poderes por ela instituídos. Como não compreender, então, que pregar e incitar manifestações populares a favor de uma intervenção militar, a favor do fechamento do Congresso e do STF é atentar contra a ordem constitucional? Como não compreender que ameaçar parar o Brasil, até que o Senado afaste um ministro do STF, é atentado contra a democracia? Como não compreender que a atitude de quem ofende, como nunca se viu, e incita agressão física contra um ministro extrapola todos os limites da liberdade de expressão e da imunidade parlamentar?   O que ocorre é que, diante da ordem jurídica brasileira, cabe ao Supremo processar criminalmente agentes políticos, daí sua competência para abrir inquéritos e, eventualmente, ordenar a prisão de pessoas. Já quanto a ter o STF a palavra final sobre o que significam as normas jurídicas, este é o resultado de a Constituição brasileira atribuir ao órgão de cúpula do Judiciário a condição de titular máximo do controle de constitucionalidade.
  16. Diante de tudo o que foi dito, não é assim tão difícil de entender o porquê de tanta reclamação, no Brasil e nos Estados Unidos, contra a palavra final do nosso Supremo e da Suprema Corte americana – as Cortes Constitucionais europeias surgiram também por causa disso: o inconformismo de o Judiciário ter a última decisão. Seja como for, felizmente ou infelizmente, é a própria Constituição que dá ao Judiciário o direito de proferir o derradeiro julgamento. Logo, podemos criticar tudo, mas para fazer nascer uma verdadeira Corte Constitucional (acima dos 3 Poderes), somente por meio de outra Constituição. Já pela via de emendas constitucionais, é possível sim pensar, por exemplo, em retirar competências penais do STF, alterar a forma de nomeação dos ministros, eliminar a vitaliciedade (para o futuro), impor a obrigatória colegialidade ou restringir intervenções sobre a função legislativa ou executiva. Mas, para realizar tais alterações é necessária uma grande vontade política. Porém, o que nunca vai mudar – pelo menos enquanto formos um Estado de Direito e uma democracia – é o poder do Supremo (cúpula do Judiciário ou Corte Constitucional) para dar a palavra última sobre a interpretação constitucional das leis e, com ela, a prerrogativa de dar realidade a direitos, deveres e garantias que estão por trás dos frios textos escritos nos artigos, parágrafos e incisos da Constituição. Porque, afinal de contas, alguém sempre tem de ter a palavra final, mesmo que com ela pessoas comuns ou políticos não concordem, ou ainda que alguns tentem qualificá-la com crime de responsabilidade.

 

 

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
×