Permitida inscrição de candidato que comprovou regularidade de situação militar por meio de documento não previsto no edital do processo seletivo

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de um candidato ao cargo de Professor substituto no processo seletivo promovido pela Universidade Federal do Piauí (UFPI), de realizar sua inscrição no concurso mesmo não tendo apresentado a Certidão de Quitação do Serviço Militar, conforme exigido no Edital do concurso. De acordo com os autos, o apelado, em substituição ao documento previsto no edital, apresentou sua identificação militar.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, ao analisar o caso entendeu que não é “razoável o indeferimento da inscrição, tão somente pela ausência da Certidão de Quitação do Serviço Militar, eis que comprovou a regularidade de situação militar por documento suficiente e idôneo a permitir a inscrição no processo seletivo para o cargo a que pretende concorrer”.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator para manter a sentença do Juízo da Subseção Judiciária de Picos/PI integralmente.

Processo: 1001667-29.2021.4.01.4001

Data do julgamento: 26/08/2022

Data da publicação: 26/08/2022

LC

TRF1

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