Pista de skate em APP na praia de Arroio do Sal terá que ser demolida

A 1ª Vara Federal de Capão da Canoa determinou a demolição de uma pista esportiva instalada inteiramente em Área de Preservação Permanente (APP), no Município de Arroio do Sal (RS). A sentença, assinada pelo juiz federal substituto Vinicius Vieira Indarte em 2/12, também determina a obrigação do Município em recuperar a área degradada.

Em 2019, o Batalhão Ambiental de Torres verificou em fiscalização motivada por denúncia anônima, a construção de uma pista de skate, em Área de Preservação Permanente, sem licença ou autorização emitida pelo órgão ambiental competente. O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a ação em maio de 2021, após o trâmite na seara administrativa resultar inócuo.

Após intimações e citações, atendendo às diretrizes estabelecidas pela Corregedoria Geral da JF da 4ª Região, em razão da pandemia Covid-19, foi realizada em outubro audiência de conciliação telepresencial (videoconferência), a qual resultou sem acordo, seguindo o trâmite.

Em sede de contestação, o Município de Arroio do Sal alegou que a referida pista esportiva de skate teria sido construída em área não considerada de preservação permanente. Defendeu também que, ainda que fosse uma APP, o Código Florestal permitiria uma exceção, considerando ser obra de interesse social. Além disso, o ente réu afirmou não existir comprovação de dano ambiental.

Ao analisar o caso, o juiz federal Vinicius Indarte pontuou inicialmente que “as restingas, fixadoras de dunas, caracterizam-se como Área de Preservação Permanente”, cuja vegetação somente poderia ser suprimida em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, no caso, de competência do órgão ambiental estadual. O magistrado referiu a legislação anterior e atual para reafirmar a necessidade de conservação e proteção dos recursos naturais em zona costeira, e as sanções previstas em caso de descumprimento da legislação, incluindo interdição, embargo ou demolição.

O juiz considerou comprovado que a pista de skate foi construída, sem licenciamento ambiental, em terreno de marinha, sobrepondo-se à vegetação fixadora de dunas e não respeitando a faixa de 60 metros a contar das dunas frontais, “não restando qualquer dúvida quanto ao prejuízo ao meio ambiente e de que se trata de área de preservação permanente”. Apesar dos interesses do município em prol da comunidade local, Indarte afirmou que o Judiciário não poderia permanecer inerte, devendo decidir, ainda que após anos de ocorrência da obra aparentemente ilícita, visando a evitar o agravamento ou ocorrência de novos danos.

Com relação à tese da defesa de exceção por interesse social, o magistrado considerou que não se vislumbra no caso os requisitos para tal exceção, (autorização do órgão ambiental competente e devido procedimento administrativo próprio). Indarte julgou necessária a retirada da construção. Segundo ele, esta necessidade “decorre do dever constitucional de preservação ambiental, considerada APP, bem como de impedir a privatização irregular dos bens da UF e eliminar os riscos inerentes à ocupação desordenada de tais espaços”.

Já no que tange ao pedido do MPF para que o município pagasse indenização por danos materiais e extrapatrimoniais, o juiz entendeu que, neste caso, a condenação município implicaria prejuízo à própria coletividade, prejudicada pelo erro administrativo em construir uma obra pública sem respeitar a lei, aí desperdiçando os escassos recursos públicos, e também porque deixará de usufruir do equipamento sem previsão de que outro seja construído.

Desta forma, o pedido foi considerado parcialmente procedente, condenando o Município de Arroio do Sal à obrigação de fazer, consistente na demolição da pista, remoção dos materiais e entulhos e na elaboração, obtenção de aprovação e execução de um Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) no local, com vistas à restauração do meio ambiente afetado ao nível mais próximo do seu estágio natural antes da degradação.

Sem condenação do Município em honorários e sem multa indenizatória.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Nº 5002023-21.2021.4.04.7121/RS

TRF4 | JFRS

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