Plano de Saúde deve custear tratamento de criança com Transtorno do Espectro Autista

A juíza da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, Amanda Grace Dias, concedeu pedido de tutela provisória e determinou que uma operadora de plano de saúde, no prazo de cinco dias, autorize e arque com as despesas necessárias para o tratamento de uma criança de seis anos de idade, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista. Deverão ser custeadas 20 horas semanais de terapia ABA, quatro sessões semanais de terapia fonoaudiológica em linguagem PECS e duas sessões semanais de terapia ocupacional com integração sensorial, conforme prescrito e solicitado pelo médico que acompanha o paciente, por tempo indeterminado, excluído o tratamento com terapia psicopedagogia, o qual deverá ser arcado pela própria parte autora.

Em caso de descumprimento da medida deferida, foi estipulada multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 20 mil, cujo valor poderá ser objeto de bloqueio judicial.

De acordo com a decisão, os tratamentos deverão ser prestados através de profissionais credenciados ao plano, ou, caso não haja profissionais credenciados que utilizem a técnica indicada, ou se preferir dar continuidade ao tratamento por profissionais não credenciados, que o plano efetue o ressarcimento do valor, tomando como parâmetro o valor da tabela de ressarcimento ou o valor que o plano paga por cada consulta a profissionais médicos (especialidade) credenciados, ficando o possível valor excedente a cargo da parte autora.

“Resta evidente que não cabe à seguradora de saúde interferir no ato médico, dizendo qual o procedimento mais adequado ao tratamento do autor. Admití-lo, é o mesmo que admitir que o plano de saúde comande, a seu critério, quase sempre econômico, em substituição do médico, o protocolo a ser adotado para recuperar a saúde do paciente, o que não se afigura razoável”, destaca a decisão.

TJRN

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