Uma empresa responsável por uma plataforma de mensagens instantâneas foi condenada a reativar a conta de um usuário no aplicativo, que estava ligada a um número comercial, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. A sentença é da juíza Rachel Furtado Nogueira Ribeiro Dantas, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta.
De acordo com os autos, a empresa, que atua no segmento de comercialização de bonés, utilizava o aplicativo de mensagens como o principal canal de vendas e atendimento ao consumidor. O número, que era de uso exclusivo para comunicação comercial e responsável por aproximadamente 80% do faturamento total da empresa, foi banido pela plataforma de forma repentina e sem qualquer aviso prévio.
Em sua defesa, a empresa alegou falta de legitimidade para responder a ação judicial e defendeu que a suspensão da conta teria ocorrido em razão de violação aos termos de uso da plataforma. Também sustentou a existência de conexão com outro processo do mesmo autor, pleiteando a reunião de processos por conexão.
Ao analisar as preliminares, a alegação de falta de legitimidade foi rejeitada, reconhecendo que a empresa integra o grupo econômico responsável pela plataforma e responde solidariamente pelos serviços prestados. Também foi afastado o pedido de reunião de processos, por entender que as demandas se tratam de dois números diferentes, o que implica em uma análise probatória específica de cada caso.
No mérito, a magistrada destacou que a relação entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. Ressaltou que, embora as plataformas digitais possam estabelecer regras de utilização de seus serviços e restringir contas em caso de violação das normas, tal prerrogativa deve respeitar os princípios da boa-fé, transparência e informação adequada ao consumidor.
No caso analisado, foi verificado que a empresa não apresentou provas concretas da suposta violação cometida, limitando-se a alegações genéricas sobre descumprimento de diretrizes. Segundo a juíza, “a ausência de demonstração concreta da infração impede o reconhecimento de exercício regular de direito”.
A sentença também destacou que “a exclusão de conta sem esclarecimento específico ou possibilidade de revisão administrativa afronta os princípios da transparência e da boa-fé objetiva que regem as relações de consumo”, sendo cabível o restabelecimento da conta no prazo de dez dias, sob pena de multa.
Acerca dos danos morais, a magistrada entendeu que a exclusão da conta ultrapassa o mero dissabor cotidiano, especialmente por se tratar de ferramenta essencial para atividade comercial da empresa, determinando o pagamento de R$ 3 mil por danos morais, com incidência de correção monetária e juros de mora.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/27413-plataforma-suspende-numero-comercial-de-empresa-e-e-condenada-a-pagar-indenizacao-de-r-3-mil/
TJRN
