Pleno extingue ADI relacionada à contratação temporária de servidores

Os desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do TJRN destacaram o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o qual definiu que o fim da vigência de lei temporária motiva a extinção de uma ação, seu controle abstrato de inconstitucionalidade, pela chamada “perda do objeto”. Esta ocorre quando fato posterior ao ajuizamento de uma demanda impede que se constitua a situação jurídica pretendida. O destaque se deu no julgamento dos artigos 2º da Lei nº 835/2019, da Lei nº 833/2019 e da Lei n. 811/2018, referentes à contratação de servidores em caráter temporário, por contrariarem o disposto no artigo 26, incisos II e IX, da Constituição Federal.

“Ocorre que as referidas leis perderam a sua eficácia, dada a sua natureza transitória, conforme se observa nos artigos dos dispositivos”, destaca a relatoria do voto, por meio do desembargador Virgílio Macêdo Jr.

Segundo os artigos, as contratações decorrentes da Lei, não poderão ter seu prazo de vigência estabelecido para depois de 31 de dezembro de 2017 ou não poderão ter seu prazo de vigência estabelecido para depois de 31 de dezembro de 2019. “Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal entende que o fim da vigência da lei temporária enseja a extinção da ação”, reforça.

Segundo a Procuradoria-Geral de Justiça, as leis permitiam uma infinidade de contratações sem parâmetro objetivo, valendo-se de vocábulos de “elevado” grau de indeterminação.

À época, o chefe do Executivo alegou, dentre vários pontos, que os Municípios, sobretudo os menores, como é o caso de São José do Campestre, enfrentam “sérias dificuldades para a realização de concurso público”, como o “fato de que a maioria dos servidores contratados por prazo determinado são destinados ao trabalho em Programas Sociais do Governo Federal, que podem acabar a qualquer momento, de modo que, se os Municípios realizarem concurso público para preencher tais vagas e vindo a acabar o programa, o Município ficará com seus servidores no quadro, tendo que arcar com as respectivas remunerações.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade – 0802133-86.2019.8.20.0000)

TJRN

 

 

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