PM que deixou de abordar esposa e amigos em operação tem condenação mantida

A 2ª Turma Criminal do TJDFT manteve sentença de 1ª instância que condenou um sargento da polícia militar a 6 meses de detenção por ter deixado de realizar abordagem de um grupo de pessoas, suspeitas de estarem vendendo produtos que seriam decorrentes de crimes. A esposa do policial e amigos faziam parte do referido grupo.

Segundo a acusação, o policial foi escalado para prestar apoio em uma operação que apurava a comercialização ilegal de aparelhos celulares roubados ou furtados, na plataforma da Estação Rodoviária de Brasília. Após a equipe de inteligência ter enviado as fotos e a localização dos suspeitos, foi requerido à equipe do réu que efetuasse a abordagem dos envolvidos. Contudo, a equipe deixou de cumprir seu dever, tendo o réu informado por áudio a outro sargento da polícia, que não procederia na abordagem, pois dentre os suspeitos estavam sua esposa e uns amigos de infância.

A juíza substituta da Vara da Auditoria Militar entendeu que as provas produzidas no processo são suficientes para comprovar a prática dos crimes. Quanto à conduta do réu, a magistrada registrou: “Quando o denunciado teve conhecimento de que sua esposa era um dos alvos da operação em andamento naquele momento e seria abordada, deveria, como policial militar experiente e com conhecimento dos princípios norteadores da disciplina militar, solicitar uma outra viatura, com policial feminina, a fim de efetuar a abordagem de sua esposa e dar cumprimento à ocorrência que visava coibir o comércio irregular de celulares de origem ilícita”.

Segundo a magistrada, “Todavia, a recusa do militar em realizar a abordagem e em informar ao SGT Ronald que não tinha comunicado a situação para sua esposa e que a ordem de serviço ainda poderia ser cumprida configura o delito de prevaricação e se amolda ao tipo penal previsto no artigo 319 do Código Penal Militar”. Assim, condenou o policial, fixando sua pena em 6 meses de detenção. Por fim, como verificou estarem presentes os requisitos legais, reconheceu o direito do réu à suspensão condicional da pena por 2 anos, mediante o compromisso de prestar de serviço à comunidade, pelo período de 1 ano; não cometer outro crime; e comparecer mensalmente em juízo para justificar suas atividades.

O réu recorreu, contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. “Amolda-se ao crime previsto no art. 319 do CPM, a conduta deliberada do policial militar de não proceder e impedir a abordagem de indivíduos, expressamente indicados pela Central de Inteligência da PMDF, como suspeitos da prática de comércio irregular de aparelhos celulares, na rodoviária de Brasília, sob a justificativa de que se tratava de sua esposa e de pessoas de seu convívio social, frustrando a operação policial, especificamente planejada para esse fim.”

A sentença transitou em julgado, portanto não cabe mais recurso.

PJe2 processo: 0721686-89.2020.8.07.0016

TJDFT

 

 

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