A demora na conclusão de um processo administrativo no Comando Geral da Polícia Militar foi o foco de decisão do Tribunal Pleno do TJRN. O colegiado entendeu que a omissão prolongada da administração pública viola princípios como legalidade, eficiência e duração razoável do processo, previstos na Constituição Federal de 1988 e na Lei nº 12.016/2009, que trata do mandado de segurança.
Diante disso, a Justiça determinou a adoção de medidas para garantir a conclusão do procedimento, que trata da análise de pedido de agregação — situação em que o policial se afasta temporariamente das funções — em razão da participação em curso de formação para a Polícia Civil.
A decisão considerou que a atuação do Poder Judiciário se limita a determinar que a Administração Pública finalize o processo administrativo, sem adentrar na análise do mérito do requerimento funcional, em respeito ao princípio da separação dos poderes (artigo 2º da CF/1988).
“A concessão parcial da segurança é medida adequada para garantir que a autoridade administrativa competente conclua o procedimento instaurado, observando os limites da competência jurisdicional”, reforça o relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/27436-policia-militar-tem-prazo-para-concluir-processo-administrativo-de-servidor/
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