Por falta de provas, Tribunal de Justiça catarinense absolve ex-tutora de cachorrinha

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina absolveu uma mulher, moradora de Curitiba-PR, acusada de calúnia, injúria e difamação. O enredo jurídico começa em novembro de 2018 e se dá em torno de uma cachorrinha, de seis meses de vida à época dos fatos.

A mulher doou, por livre e espontânea vontade, a cachorrinha a um casal de Florianópolis, funcionários públicos. Eles foram até o Paraná e receberam o animal, que se tornaria amigo fiel da filha do casal.

O problema aconteceu porque a ex-tutora se arrependeu da doação no dia seguinte e disparou uma série de mensagens ofensivas ao casal pelo Facebook e pelo WhatsApp. No aplicativo conversas, ela o acusou de roubo.

Conforme os autos, ela afirmou em juízo: “Poucas horas depois de terem vindo buscar, eu pedi de volta porque senti desespero, muita tristeza e a depressão se agravar.” A mulher alega ter ficado tão mal que tentou se suicidar, e apresentou à Justiça documentos do SAMU sobre a ocorrência.

Sob o argumento de que a mulher o caluniou publicamente e ainda o ameaçou, o casal ingressou com ação na Justiça. Por falta de indícios do delito de ameaça, o juiz de 1º grau absolveu a mulher, mas a condenou a prestar serviços comunitários pelos crimes de calúnia, difamação circunstanciada e injúria circunstanciada.

Irresignada com a condenação, a mulher interpôs recurso no qual pleiteou absolvição por ausência de dolo específico, tendo em vista que estava sob efeito de entorpecentes e excessiva quantidade de álcool. Segundo ela, a publicação mencionada na queixa-crime foi realizada na página pessoal da querelada e se tratou de um mero desabafo, abarcado pela liberdade de expressão.

Por fim, ressaltou que o depoimento da autora foi eivado de contradições e inverdades, pois o termo “roubo” não foi escrito no Facebook, conforme mencionado em audiência, mas pelo WhatsApp.

O desembargador Antônio Zoldan da Veiga, relator da apelação, entendeu que o caso se deu num contexto de evidente desespero, ampliado pelo delicado estado de ansiedade da ex-tutora, e explicou que os tipos penais referidos tutelam a honra objetiva, isto é, a reputação do sujeito passivo (vítima) e sua imagem no meio social.

De tal modo, prosseguiu o relator, “a consumação exige publicidade, ou seja, o fato considerado criminoso (calúnia) ou o fato ofensivo à reputação (difamação) devem chegar ao conhecimento de terceiro(s) por ato do próprio sujeito ativo”, o que, segundo consta dos autos, não chegou a ocorrer. Com isso, ele reformou a sentença e seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 5ª Câmara Criminal (Apelação Criminal n. 0012371-20.2019.8.24.0023/SC).

TJSC

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