PORTARIA ANTT Nº 48, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Fiscalização de serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33 da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e, em conformidade com o art. 3º do Título IV da Resolução ANTT nº 19 de 23 de maio de 2002, e nos termos do que consta no processo nº 50500.285715/2023-64, resolve:
Art. 1º Definir a forma de envio, pelas transportadoras, das comunicações de sinistros envolvendo os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
Parágrafo único. Entende-se por sinistro qualquer evento que resulte em dano ao veículo ou à sua carga e/ou em lesões a pessoas e/ou animais e que possa trazer dano material ou prejuízos ao trânsito, à via ou ao meio ambiente.
Art. 2º A transportadora deverá protocolar junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, nos prazos definidos na Resolução ANTT nº 19/2002, através do Sistema Eletrônico de Informações – SEI!, a Ficha de Comunicação de Acidentes – CAC, cujo modelo encontra-se anexo a esta Portaria, com todos os itens preenchidos, acompanhada de cópia do Laudo Pericial de Acidente de Trânsito – LPAT e/ou Boletim de Ocorrência de Sinistro de Trânsito – BO, expedidos, respectivamente, pela Polícia Rodoviária Federal e pela Polícia Militar Rodoviária.
§ 1º Na ausência ou indisponibilidade do LPAT e/ou BO, a transportadora deverá encaminhar a Ficha de Comunicação de Acidentes – CAC acompanhada de qualquer outro laudo ou boletim expedido pelo órgão de primeira resposta.
§ 2º Em caso de indisponibilidade do Sistema SEI!, a transportadora poderá encaminhar a Ficha de Comunicação de Acidentes – CAC através do correio eletrônico [email protected], utilizando o mesmo modelo em anexo e com todos os itens preenchidos.
Art. 3º Em nenhuma outra hipótese, além da descrita no Art. 2º, § 2º deste normativo, será considerada outra forma de envio das comunicações, para fins de atendimento às exigências e prazos da Resolução ANTT nº 19/2002, Título IV.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FELIPE RICARDO DA COSTA FREITAS
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)

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