PORTARIA ANTT/SUROC Nº 22, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso da atribuição que lhe confere o art. 28, c/c o art. 14, da Resolução nº 6.024, de 3 de agosto de 2023, e tendo em vista o que consta do Processo nº 50500.040799/2020-66, resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios de habilitação de Fornecedora de Vale-Pedágio obrigatório – FVPO.
Art. 2º Os certificados de conformidade previstos no inciso VIII do § 1º do art. 14 da Resolução nº 6.024, de 3 de agosto de 2023, especificados nos incisos I e II do § 4º do art. 14, da mesma Resolução, serão aceitos mediante a apresentação de:
I – Certificado ABNT NBR ISO/IEC 25000 e suas variantes (25030 e 25051), que tem como escopo Engenharia de software – Requisitos e Avaliação da Qualidade de Produto de Software (SQuaRE) – Requisitos de qualidade, ou, em substituição, Certificados ABNT NBR ISO 9000, desde que o escopo esteja aderente aos normativos em questão; e
II – Certificado ABNT NBR ISO/IEC 27001, que trata do Sistema de Gestão de Segurança da Informação.
§ 1º O certificado previsto no inciso I deve estar em nome da requerente do pedido de habilitação, enquanto o certificado previsto no inciso II pode ser apresentado em nome de terceiros, desde que comprovado o vínculo contratual entre a requerente à habilitação e aquela proprietária do certificado.
§ 2º Poderão ser admitidos Certificados de Conformidade expedidos por empresas estrangeiras acreditadas por organismos de acreditação de países signatários de acordo de reconhecimento multilateral do IAF-Multilateral Recognition Arrengement, desde que acompanhados de tradução oficial para a língua portuguesa, competindo à requerente a indicação do local de verificação.
Art. 3º Os pedidos de habilitação como Fornecedora de Vale-Pedágio obrigatório – FVPO deverão ser apresentados na forma do Anexo I desta Portaria.
Art. 4º A requerente deverá instruir seu pedido com os documentos elencados no art. 14, incisos I a VII, da Resolução nº 6.024, de 3 de agosto de 2023, além dos documentos previstos no § 1º, incisos I a VIII, do mesmo art. 14 da Resolução nº 6.024, de 3 de agosto de 2023.
§ 1º As certidões que vierem a vencer durante o trâmite processual deverão ser revalidadas antes da publicação da Decisão que deferir o pedido de habilitação.
§ 2º A revalidação mencionada no § 1º será feita pela Unidade Organizacional da ANTT responsável pela análise do pedido, mediante o acesso às consultas públicas disponíveis nos sítios eletrônicos das entidades e órgãos responsáveis pela emissão da respectiva certidão.
§ 3º No caso de certidões não disponibilizadas livremente em consultas públicas dos órgãos e entidades responsáveis pela sua emissão, caberá à requerente, após notificada, apresentar à ANTT as certidões revalidadas.
Art. 5º Na declaração ou proposta comercial ou contrato com banco garantidor de crédito, junto às concessionárias, proporcional ao plano de negócio que deseja implementar, deverá figurar como favorecida ao menos 1 (uma) Concessionária com a qual a FVPO tenha firmado contrato para fins do início da comercialização do Vale-Pedágio obrigatório – VPO, nos termos do § 2º do art. 13 da Resolução nº 6.024, de 3 de agosto de 2023.
§ 1º Finalizado o prazo de implantação previsto no inciso V do art. 14 da Resolução nº 6.024, de 3 de agosto de 2023, a FVPO deverá apresentar à ANTT o aditamento da declaração ou proposta ou contrato banco garantidor de crédito mencionados no caput deste artigo, demonstrando os ajustes necessários à extensão das garantias a todas as concessionárias de rodovias que operam no território nacional.
§ 2º A análise do documento mencionado no caput deste artigo ficará restrita à sua adequação em face das demais exigências da Resolução nº 6.024, de 3 de agosto de 2023, não adentrando na forma por meio da qual se estrutura a relação financeira entre a requerente e a instituição bancária.
Art. 6º A aprovação do modelo operacional submetido à ANTT pela requerente em atenção ao disposto no inciso III do art. 14 da Resolução nº 6.024, de 3 de agosto de 2023, fica condicionada à comprovação do cumprimento dos requisitos elencados no § 3º do art. 13 da mesma Resolução.
Parágrafo único. Cabe à requerente apresentar à ANTT as especificações técnicas de seus sistemas, comprovando a sua adequação aos requisitos elencados no § 3º do art. 13 da Resolução nº 6.024, de 2023.
Art. 7º É obrigatório o cadastramento de usuário externo que atuará em representação da empresa requerente, nos termos do art. 49 do Regulamento do Processo Eletrônico no âmbito do Sistema Eletrônico de Informações – SEI!, aprovado pela Instrução Normativa nº 22, de 7 de agosto de 2023.
Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 153, de 20 de abril de 2020.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ AIRES AMARAL FILHO
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)

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