PORTARIA CAPES Nº 80, DE 11 DE MARÇO DE 2024

Dispõe sobre os critérios para distribuição de bolsas no âmbito do Programa de Demanda Social (DS) e de bolsas e/ou auxílios para pagamento de taxas escolares no âmbito do Programa de Excelência Acadêmica (PROEX), do Programa de Suporte à Pós-Graduação de Instituições de Ensino Particulares (PROSUP) e do Programa de Suporte à Pós-Graduação de Instituições Comunitárias de Educação Superior (PROSUC), referente ao período de março de 2024 a fevereiro de 2025, e dá outras providências.
A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR – CAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II, III e IX do art. 33 do Estatuto da Capes, aprovado pelo Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto na Portaria Capes nº 34, de 30 de maio de 2006, na Portaria Capes nº 76, de 14 de abril de 2010, na Portaria Capes nº 181, de 18 de dezembro de 2012, na Portaria Capes nº 149, de 1º de agosto de 2017, na Portaria Capes nº 182, de 14 de agosto de 2018, na Portaria Capes nº 34, de 9 de março de 2020, na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, e
Considerando o constante dos autos do processo nº 23038.000999/2024-41, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os critérios para distribuição de bolsas no âmbito do Programa de Demanda Social (DS) e de bolsas e/ou auxílios para pagamento de taxas escolares no âmbito do Programa de Excelência Acadêmica (PROEX), do Programa de Suporte à Pós-Graduação de Instituições de Ensino Particulares (PROSUP) e do Programa de Suporte à Pós-Graduação de Instituições Comunitárias de Educação Superior (PROSUC), referente ao período de março de 2024 a fevereiro de 2025.
Art. 2º A distribuição de bolsas e/ou auxílios de que trata esta Portaria destina-se exclusivamente aos Programas de Pós-Graduação (PPG) passíveis de fomento pelo DS, PROEX, PROSUP ou PROSUC, nos termos da regulamentação específica.
CAPÍTULO I
DO QUANTITATIVO INICIAL DE BOLSAS OU UNIDADES DE BENEFÍCIO
Art. 3º A cada PPG passível de fomento será atribuído o quantitativo inicial de bolsas ou unidades de benefícios (UB), indicado no Anexo I, estabelecido conforme o nível e a nota mais recente obtida na avaliação de entrada ou na última avaliação de permanência realizada.
§ 1º Para os fins do caput deste artigo, serão consideradas as notas do Relatório Sintetizado de Programas e Cursos da Plataforma Sucupira extraído em 22/02/2024.
§ 2º Para os casos em que houve recursos já deliberados quanto à Avaliação Quadrienal, mas ainda não houve atualização na Plataforma Sucupira, serão consideradas as notas publicadas nos Despachos Decisórios das respectivas reuniões do Conselho Superior disponibilizados no sítio da CAPES, no endereço https://www.gov.br/capes/pt-br/acesso-ainformacao/institucional/conselho-superior (aba “Resultados de Recursos Interpostos ao Conselho Superior”), até 22/02/2024.
§ 3º Para os PPG de Instituições de Ensino Privadas ou Comunitárias, o quantitativo inicial indicado no Anexo I será expresso em UB, que corresponde à soma dos valores das bolsas e auxílios, dividida pelo valor da bolsa do respectivo nível, mestrado ou doutorado.
Art. 4º Os quantitativos constantes do Anexo I sujeitam-se a revisões em razão do acompanhamento periódico desempenhado pela Diretoria de Programas e Bolsas no País (DPB) e por razão orçamentária.
CAPÍTULO II
DOS FATORES DE PONDERAÇÃO
Art. 5º A projeção de bolsas ou UB para cada curso será calculada mediante a aplicação cumulativa e sucessiva dos seguintes fatores de ponderação, incidentes sobre o quantitativo inicial definido na forma do Art. 3º:
I – fator Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM): multiplicador relacionado ao IDHM do município onde é ofertado o curso, calculado segundo os parâmetros constantes do Anexo II; e
II – fator Titulação Média do Curso (TMC): multiplicador que retrata a média anual de discentes titulados no período de 2019 a 2022, calculado segundo os parâmetros constantes do Anexo III.
§ 1º Para fins de aferição do IDHM, serão considerados os dados do Censo 2010 publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e as informações homologadas pela pró-reitoria de pós-graduação ou órgão equivalente na Plataforma Sucupira até 22/02/2024.
§ 2º Para PPG em forma associativa será considerado como IDHM a média dos IDHMs dos municípios.
§ 3º Para fins de aferição do fator TMC, serão consideradas as informações homologadas pela pró-reitoria de pós-graduação ou órgão equivalente na Plataforma Sucupira até 01/03/2024.
§ 4º As faixas de TMC serão definidas por área de avaliação considerando a média anual de titulações e o seu desvio padrão.
§ 5º As projeções de bolsas ou UB calculadas na forma deste artigo serão arredondadas para número inteiro superior.
CAPÍTULO III
DA LIMITAÇÃO PARA PERDA E PARA GANHO DE BOLSAS OU UB
Art. 6º A perda de bolsas ou UB será baseada na projeção calculada nos termos do Art. 5º, onde o curso que ultrapassar a projeção terá o quantitativo de bolsas ou UB reduzido em até 10% (dez por cento) em relação à concessão no Sistema de Controle de Bolsas e Auxílios (SCBA) em 22/02/2024.
Art. 7º O ganho de bolsas ou UB será baseado na projeção calculada nos termos do Art. 5º, diferenciado por faixa de IDHM, sendo concedido o quantitativo necessário para atingir:
I- 100% (cem por cento) da projeção calculada para PPG classificados nas faixas de IDHM 1 ou 2 que ainda não atingiram este percentual;
II- 80% (oitenta por cento) da projeção calculada para PPG classificados na faixa de IDHM 3 que ainda não atingiram este percentual;
III- 60% (sessenta por cento) da projeção calculada para PPG classificados na faixa de IDHM 4 que ainda não atingiram este percentual;
IV- 50% (cinquenta por cento) da projeção calculada para PPG classificados nas faixas de IDHM 5 e 6 que ainda não atingiram este percentual.
§ 1º Os PPG que já atingiram ou ultrapassaram os percentuais da projeção, calculada por faixa de IDHM, definidos nesse artigo manterão a concessão do SCBA em 22/02/2024, descontadas bolsas transformadas em empréstimo.
§ 2º Os quantitativos apurados na forma deste artigo serão arredondados para número inteiro:
I – imediatamente posterior à fração calculada quando a primeira casa decimal for maior ou igual a 5; ou
II – imediatamente anterior à fração calculada quando a primeira casa decimal for menor do que 5.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE DA DISTRIBUIÇÃO DE BOLSAS E/OU AUXÍLIOS
Art. 8º A Diretoria de Programas e Bolsas no País (DPB) divulgará a distribuição de bolsas e/ou auxílios a vigorar de março de 2024 a fevereiro de 2025, calculada com base nos critérios constantes desta Portaria.
Art. 9º A DPB acompanhará e controlará a efetiva implementação da distribuição determinada por esta Portaria e disponibilizará aos interessados os dados utilizados para a apuração relacionada aos respectivos PPG.
CAPÍTULO V
DO PEDIDO DE REVISÃO
Art. 10. A Pró-Reitoria de Pós-Graduação, ou unidade equivalente, poderá solicitar à Coordenação Geral de Fomento Institucional à Pós-Graduação no País (CGFIP), por meio de ofício, revisão dos quantitativos atribuídos a PPG de sua instituição quando:
I – comprovar erro no cálculo da distribuição de bolsas e/ou auxílios, conforme os critérios constantes desta Portaria; ou
II – tiver obtido provimento de recurso administrativo de que resulte alteração da nota do respectivo PPG, hipótese em que será realizado o recálculo da distribuição de bolsas e/ou auxílios, nos termos do Art. 6º, e os novos benefícios serão concedidos no mês seguinte à solicitação de revisão.
Art. 11. Eventual pedido de recurso da revisão deverá ser dirigido por meio de ofício à DPB em um prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da ciência da decisão recorrida, para decisão final pelo Diretor de Programas e Bolsas no País em um prazo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Nos casos em que a distribuição determinada por esta Portaria provocar redução do quantitativo de bolsas e/ou auxílios das cotas dos cursos para número inferior ao que esteja sendo efetivamente utilizado em fevereiro de 2024, a DPB irá assegurar a manutenção do benefício até o final de sua vigência, desde que atendidas as demais regras do programa de fomento por meio do qual foram concedidos.
Parágrafo único. É vedada a substituição de beneficiário de bolsas e/ou auxílios classificados como empréstimo.
Art. 13. A DPB poderá expedir normas, orientações operacionais complementares destinadas ao cumprimento das determinações desta Portaria.
Art. 14. Os casos não atendidos nesta Portaria serão objeto de avaliação e deliberação da DPB.
Art. 15. A Diretoria de Tecnologia da Informação adotará medidas destinadas a adequar os sistemas da Capes para atender a distribuição determinada por esta Portaria.
Art. 16. Fica revogado o inciso III do Art. 5º da Portaria nº 34, de 9 de Março de 2020.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DENISE PIRES DE CARVALHO
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)

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