PORTARIA COANA Nº 94, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022

DOU 13/10/2022

Altera a Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022, que dispõe sobre as especificações técnicas e as condições relativas às áreas segregadas de escritórios e alojamentos, aos instrumentos e aparelhos de inspeção não invasiva, à dispensa de submissão a mais de uma inspeção não invasiva de contêineres movimentados em trânsito aduaneiro, ao compartilhamento de equipamentos e sistemas; aprova os modelos de Ato Declaratório Executivo para o alfandegamento e o desalfandegamento, de termo de fiel depositário e de designação de preposto e disciplina o tratamento prioritário a ser dispensado às cargas do Operador Econômico Autorizado, e altera a Portaria Coana nº 80, de 23 de junho de 2022, que especifica as condições de funcionamento e os requisitos técnicos mínimos do sistema de monitoramento e vigilância de local ou recinto alfandegado e suas funcionalidades.

A COORDENADORA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 147 e o inciso II do caput do art. 358 do Anexo I da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 11, no caput e no § 13 do art. 14, nos artigos 15 e 16, no art. 20, nos incisos I e II do caput do art. 24, no inciso II do parágrafo único do art. 24, no art. 25, nos incisos VII e VIII do art. 27, no § 5º do art. 32, no § 3º do art. 35 e no parágrafo único do art. 42 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, no § 3º do art. 9º, no parágrafo único do art. 11 e no parágrafo único do art. 13, da Instrução Normativa RFB nº 1.985, de 29 de outubro de 2020, resolve:

Art. 1º A Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ……………………………………………

Parágrafo único. Os aparelhos de inspeção não invasiva adquiridos em conformidade com o Ato Declaratório Executivo Coana nº 19, de 6 de outubro de 2014, poderão ser utilizados pelo prazo de 7 (sete) anos, contados da data de sua aquisição, desde que atendam o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 14 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022.” (NR)

Art. 2º A Portaria Coana nº 80, de 23 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ……………………………………………

……………………………………………………….

VII-A – instalações dos equipamentos de inspeção não invasiva, incluindo o local ou sala de controle e análise das inspeções;

……………………………………………………….

§ 4º As câmeras para atendimento da funcionalidade OCR deverão ser em número suficiente e estar posicionadas de forma a atender as áreas indicadas nos incisos I e III do caput, sendo permitida a utilização de outras câmeras instaladas no local ou recinto alfandegado.

……………………………………………………….

Art. 8º ……………………………………………..

§ 1º A funcionalidade de OCR deve apresentar um percentual médio de acertos de, no mínimo, 90% do total de registros diários realizados nas áreas indicadas nos incisos I e III do art. 4º.

……………………………………………………….

Art. 10-A. Os equipamentos e softwares adquiridos em conformidade com o Ato Declaratório Executivo Coana/Cotec nº 28, de 22 de dezembro de 2010, poderão ser utilizados até 31 de julho de 2023, desde que atendam o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 15 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022.

……………………………………………………….” (NR)

Art. 3º O Anexo I da Portaria Coana nº 80, de 23 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO I – REQUISITOS TÉCNICOS MÍNIMOS DAS CÂMERAS DO SISTEMA DE MONITORAMENTO

1. ……………………………………………………

h) transmitir vídeo a uma taxa mínima de 15 (quinze) imagens por segundo;

……………………………………………………….

3. As câmeras responsáveis pela cobertura dos pontos de unitização, desunitização e conferência física de mercadorias devem possuir resolução igual ou superior a 2048 x 1080 (2K).” (NR)

Art. 4º O Anexo II da Portaria Coana nº 80, de 23 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO II REQUISITOS TÉCNICOS MÍNIMOS DO SOFTWARE DE GERENCIAMENTO DE VÍDEO

……………………………………………………….

4. ……………………………………………………

a) gravação contínua no formato Full HD 1920 x 1080 a pelo menos 15 (quinze) quadros por segundo, permitindo-se redução da quantidade de quadros por segundo até o mínimo de 10 (dez), caso não seja detectado movimento na área sendo gravada; (NR)

b) capacidade para armazenar e manter disponível para acesso, inclusive com a implementação de tecnologia de armazenamento hierárquico, as imagens de todas as câmeras por um período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, devendo ser disponibilizadas de forma imediata aquelas gravadas nos últimos 60 (sessenta) dias e em até 24 horas da solicitação, aquelas gravadas de 61 (sessenta e um) aos 180 (cento e oitenta) dias anteriores.

……………………………………………………….” (NR)

Art. 5º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.

MIRELA BATISTA

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