PORTARIA CONJUNTA IBAMA e IBAMA/PFE Nº 3, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023

Estabelece normas e procedimentos para utilização do barramento do processo eletrônico nacional – PEN para intercomunicação entre os sistemas SEI-IBAMA e SAPIENS-AGU.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, e a PROCURADORA-CHEFE NACIONAL DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – PFE-IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, e Portaria PGF nº 172, de 21 de março de 2016, e
Considerando o disposto no processo administrativo nº 00807.011494/2023-77, resolvem:
Art. 1º Fica instituído, a partir de 1º de Novembro de 2023, o uso do barramento do Processo Eletrônico Nacional (PEN) para tramitação dos processos entre o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – PFE-IBAMA.
Art. 2º Os processos a serem encaminhados via barramento devem atender os seguintes critérios:
I – não poderão ter alteração na árvore do SEI, como mudança na ordem originária dos documentos;
II – não devem estar abertos em mais de uma unidade do IBAMA;
III – não devem ter minutas sem assinatura;
IV – devem possuir arquivos com no máximo 500 mb;
V – devem ter as partes devidamente cadastradas.
§ 1º Incumbe ao remetente conferir se o processo foi efetivamente encaminhado, o que apenas se configura com o registro da mensagem de tramitação externa do processo “concluída com sucesso” no andamento processual.
§ 2º Os processos que precisam estar abertos em mais de uma unidade, ou que apresentem erro técnico de tramitação via barramento, devem seguir tramitação manual.
§ 3º Para tramitação manual o remetente deverá informar o motivo através de despacho no processo e, quando houver impedimento técnico ao barramento, incluir também cópia da tela que apresentou o erro.
§ 4º O processo que foi tramitado via barramento não poderá mais retornar à tramitação manual.
§ 5º Os processos que forem tramitados e que não forem recebidos deverão ser informados para o Serviço de Documentação e Informação (SEDIN) do IBAMA para análise e providências por meio do e-mail [email protected].
§ 6º Caso seja necessária intervenção no SEI-Ibama para correção de erro em eventual falha de tramitação, a SEDIN deve solicitar atuação da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação – CGTI.
§ 7º Quando solicitado, conforme necessidade, incumbe à SEDIN/IBAMA encaminhar relatório à Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA (PFE/IBAMA) e à Presidência do IBAMA, informando o status dos processos de que trata o § 5º deste artigo
Art. 3º Encaminhado o processo via barramento, ele não poderá ser movimentado até a sua devolução.
§ 1º Os requerimentos de caráter urgente, enquanto o processo estiver tramitando, serão autuados em novo processo específico para essa finalidade, que será relacionado ao feito principal.
§ 2º Os pedidos de vistas poderão ser concedidos mesmo que o processo esteja em tramitação externa, realizando a reabertura no SEI, concedendo acesso via e-mail e concluindo o processo imediatamente após a concessão do acesso externo.
Art. 4º Os pedidos de subsídios e pareceres de força executória serão tramitados para o IBAMA no NUP do ofício que veicula a informação.
§ 1º Os pedidos de subsídios possuem sigilo e não podem ter acesso externo concedido salvo determinação expressa da PFE.
§ 2º O parecer de força executória quando recebido pelo IBAMA será juntado por cópia, sem extração do documento do NUP original, no processo administrativo respectivo pelo IBAMA.
§ 3º Se houver necessidade de envio de informação que comprove o cumprimento do parecer de força executória, a resposta deverá ser enviada à PFE no NUP do ofício recebido, sem necessidade de envio do processo administrativo da Autarquia.
Art. 5º Os processos a serem tramitados para a PFE/IBAMA devem seguir para a unidade: “PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – PFE-IBAMA-SEDE” dentro do repositório de estruturas organizacionais “Advocacia-Geral da União”.
Art. 6º Esta Portaria Conjunta não altera as regras de remessas de processos à Equipe Nacional de Cobrança – ENAC/PGF, instituídas pela PORTARIA CONJUNTA nº 9, de 08 de agosto de 2022.
KARINA MARX MACEDO
Procuradora-Chefe
RODRIGO AGOSTINHO
Presidente do Instituto

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