PORTARIA DPF/CGCSP Nº 11, DE 22 DE AGOSTO DE 2022

DOU 25/8/2022

Estabelece normas e procedimentos para a realização de vistoria em estabelecimentos financeiros pela Polícia Federal.

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno, bem como o artigo 3º da Portaria nº 3.233-DG/DPF, de 10 de dezembro de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, no Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983 e na Portaria nº 3.233-DG/DPF, de 10 de dezembro de 2012, publicada no D.O.U. em 13 de dezembro de 2012;

Considerando a importância de se padronizar os procedimentos de vistoria bancária realizados pela Polícia Federal em todo o país;

Considerando a necessidade de se realizar regularmente vistorias nos estabelecimentos das instituições financeiras nacionais;

Considerando a relevância de se reunir orientações esparsas em matéria de vistoria bancária em um único normativo para fomentar a observância aos procedimentos aprovados pela área técnica;

Considerando a extensão territorial do país e as peculiaridades geográficas que implicam em dificuldades de locomoção em diversas regiões, ocasionando restrições à realização da vistoria presencial;

Considerando que o projeto denominado “Vistoria Remota” participou do 1º Concurso de Inovação da Polícia Federal, tendo sido eleito como um projeto prioritário para implantação em nível nacional, com apoio dos órgãos centrais; e

Considerando a experiência exitosa desenvolvida por algumas unidades da Polícia Federal na realização de vistoria remota, resolve:

Art. 1º Estabelecer procedimentos para realização de vistoria bancária presencial e remota, no âmbito da Polícia Federal.

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 2º A vistoria bancária deve ser realizada em todos os estabelecimentos das instituições financeiras que realizam movimentação de numerário e guarda de valores, com o objetivo de verificar o cumprimento do Plano de Segurança.

Art. 3º A movimentação de numerário é a conduta específica e direta de qualquer funcionário de instituição financeira ou de empresa de transporte de valores que envolva o manuseio ou posse temporária de papel moeda decorrente da prestação de serviços dos estabelecimentos financeiros

Art. 4º A guarda de valores é a manutenção de numerário ou objeto de valor de terceiro em cofre e/ou em dependência específica da área interna de estabelecimento financeiro, em razão das atividades bancárias previstas em lei.

Art. 5º As instituições financeiras poderão instalar elementos de segurança em acréscimo aos descritos no Plano de Segurança, porém a vistoria se restringe àqueles previstos nesse documento.

Seção II

Do Procedimento para Vistoria Presencial

Art. 6º Entende-se por vistoria presencial aquela realizada mediante o comparecimento dos policiais às Agências/PABs das instituições financeiras para conferência de instalações físicas, pessoas e equipamentos que compõem o Plano de Segurança.

Art. 7º O acesso às Agências/PABs deverá ser franqueado aos policiais, inclusive portando suas armas e equipamentos, não devendo o prazo para liberação de entrada ultrapassar cinco minutos, contados a partir da devida identificação dos policiais.

Parágrafo único. A identificação dos policiais deve se dar por meio da apresentação da Carteira de Identidade Funcional, sendo que, nos Setores de Retaguarda e Tesouraria do Banco do Brasil – SERET, também deve haver o encaminhamento prévio dos nomes dos policiais responsáveis pela vistoria para dupla conferência.

Art. 8º Todo o procedimento de vistoria deverá ser acompanhado pelo gerente responsável pela Agência/PAB ou funcionário designado.

Art. 9º O início da vistoria deverá ser informado à central de monitoramento da própria instituição financeira ou da empresa contratada responsável pelo recebimento do sinal do alarme, mediante contato telefônico, comunicando:

I – a iminente realização do teste do alarme, nos próximos trinta minutos;

II – o número de identificação da Agência/PAB sob vistoria;

III – o número de telefone para receber a confirmação quanto ao recebimento do sinal de alarme.

Art. 10. Devem ser vistoriados todos os elementos que compõem o Plano de Segurança, mediante:

I – teste do alarme;

II – inspeção de vigilantes quanto ao número de postos, posicionamento, existência ou não de rodízio, uniforme, validade da CNV, validade do curso de formação/reciclagem, validade do registro da arma, estado de conservação da arma e da munição, local de guarda do armamento, estado de conservação e validade do colete balístico, além da quantidade de munição;

III – checagem quanto à quantidade, localização e funcionamento de câmeras;

IV – verificação de funcionamento da porta detectora de metais e do detector de metais portátil;

IV – verificação de tipo e funcionamento da fechadura do cofre;

V – checagem quanto à existência e posicionamento de cabine/escudo/anteparo blindado;

VI – checagem quanto à instalação de equipamento de inutilização de cédulas nos caixas eletrônicos localizados no interior da Agência/PAB ou em sala de autoatendimento contígua, bem como quanto à existência de placa de alerta no próprio caixa, física ou virtual, e na entrada do estabelecimento;

VII – verificação de outros itens descritos no Plano de Segurança.

  • 1º O teste do alarme deverá ser realizado, a critério da equipe de policiais, dentro do intervalo de trinta minutos e durante a vistoria, uma única vez, com o acionamento do alarme, pelo gerente ou funcionário designado, com o acompanhamento do policial vistoriador, devendo o responsável pelo estabelecimento bancário pressionar o botão do acionador, uma única vez, conforme a regra do fabricante.
  • 2º O tempo de retorno máximo pelo responsável pelo recebimento do sinal de alarme é de três minutos, contados a partir do acionamento do alarme.
  • 3º Por padrão, admite-se como alarme principal exclusivamente aquele que admite acionamento por controle manual pelo vigilante, podendo ser adotado, em adição, alarme do tipo transacional sem, contudo, integrar o Plano de Segurança.
  • 4º A verificação da arma do vigilante deverá ser realizada em local seguro definido pela instituição financeira, preferencialmente com caixa de areia, onde será solicitado ao vigilante que desmunicie a arma e a apresente aberta para inspeção visual.
  • 5º A câmera com baixa resolução ou em mau estado de funcionamento, de modo que não permita a identificação de pessoas e objetos, é considerada como inexistente, sendo cabível a autuação, além de notificação para substituição, no prazo de cinco dias úteis.
  • 6º A checagem quanto à instalação de equipamento de inutilização de cédulas em caixas eletrônicos deve se dar por meio de comprovação documental, sendo a determinação de abertura do equipamento para vistoria medida extrema e somente cabível em casos de fundada suspeita de tentativa de burlar o controle.
  • 7º A instalação de equipamento de inutilização de cédulas deve abranger todas as gavetas do caixa eletrônico.

Art. 11. Para a aprovação do primeiro Plano de Segurança e mudança de endereço, bem como no caso de proposta de alteração substancial emergencial do Plano de Segurança, não se exige a presença de vigilantes, sendo que a vistoria deve ocorrer por meio da avaliação teórica do posicionamento e quantidade ideal de vigilantes.

Art. 12. Ao final da vistoria, o gerente ou funcionário designado será identificado e aporá assinatura no relatório de vistoria.

Art. 13. Sendo constatada irregularidade quanto ao cumprimento do Plano de Segurança, a DELESP ou Delegacia Descentralizada lavrará Auto de Constatação de Infração – ACI, por meio do sistema GESP, anexando o Relatório de Vistoria.

Seção III

Do Procedimento para Vistoria Remota

Art. 14. Entende-se por vistoria remota a inspeção realizada à distância, com o emprego de equipamento eletrônico apto a permitir a conferência de instalações físicas, pessoas e equipamentos, inclusive para a realização de testes e entrevistas.

Art. 15. É vedada a utilização de vistoria remota para a aprovação do primeiro Plano de Segurança e mudança de endereço, bem como no caso de proposta de alteração substancial emergencial do Plano de Segurança.

Art. 16. A DELESP ou a Delegacia Descentralizada deverá realizar vistoria remota por intermédio das centrais de monitoramento das instituições financeiras, as quais devem designar responsável para agendamento, viabilização e acompanhamento dos trabalhos a serem desempenhados.

Art. 17. A vistoria remota poderá ser realizada mediante:

I – comparecimento presencial dos policiais à central de monitoramento da instituição financeira;

II – chamada de áudio e vídeo, via Microsoft Teams, intermediada pela central de monitoramento;

Parágrafo único. A DELESP ou Delegacia Descentralizada deverá informar a data da realização da vistoria e a quantidade de Agências/PABs que serão vistoriados com antecedência mínima de dez dias úteis, para organização interna da central de monitoramento.

Art. 18. Devem ser vistoriados todos os elementos que compõem o Plano de Segurança, conforme disposto no art. 10.

Art. 19. O Relatório de Vistoria poderá ser assinado eletronicamente, desde que com uso de Certificado Digital, pelo gerente da Agência/PAB vistoriado ou por outro funcionário da instituição financeira que tenha acompanhado a vistoria via central de monitoramento.

Seção IV

Das Disposições Finais

Art. 20. A vistoria bancária presencial ou remota deve ocorrer durante o horário regular de funcionamento da Agência/PAB.

Art. 21. Diante da constatação de ausência de vigilante ou da presença de vigilante sem condições para o trabalho, bem como em razão da necessidade de substituição de arma ou munição inservível, devidamente arrecadadas, a equipe de policiais deverá lavrar Auto de Constatação de Infração – ACI e notificar a instituição financeira para promover a substituição imediata do vigilante ou do equipamento arrecadado ou, na impossibilidade de substituição, encerrar o expediente da Agência/PAB.

Art. 22. Diante da constatação de existência de arma ou munição em mau estado de conservação, colete com prazo de validade expirado, uniforme incompleto ou qualquer outra irregularidade que possa ser sanada posteriormente, a equipe de policiais deverá lavrar Auto de Constatação de Infração – ACI e notificar a empresa contratada para sanar as irregularidades no prazo de um dia útil, contado do recebimento da notificação, sob pena de nova autuação pelo mesmo fato.

Art. 23. A vistoria remota não tem o condão de substituir a vistoria presencial, a qual poderá ser realizada a qualquer momento, a critério da DELESP ou da Delegacia Descentralizada.

Art. 24. A Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN deverá informar à DICOF/CGCSP/DIREX/PF a lista de centrais de monitoramento das instituições que as possuam, inclusive com relação a alterações supervenientes.

Art. 25. Esta portaria entrará em vigor em 1º de setembro de 2022.

Art. 26. Fica revogada a Portaria 04-CGCSP/DIREX/PF, de 03 de março de 2021.

RODRIGO DE LUCCA JARDIM

 

 

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