PORTARIA ICMBIO Nº 1.099, DE 19 DE ABRIL DE 2024

Altera a Portaria nº 1.039, de 29 de novembro de 2018, que define os critérios, as políticas e as diretrizes do Fundo de Compensação Ambiental – FCA (processo nº 02070.002773/2018-60).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023; resolve:

Art. 1º A Portaria nº 1.039, de 29 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“……………………………………………

Considerando a Instrução Normativa nº 8, de 23 de agosto de 2023, que regula os procedimentos administrativos para a celebração de Termo de Compromisso para cumprimento da compensação ambiental no âmbito das Unidades de Conservação federais;

Considerando a Portaria nº 651, de 31 de outubro de 2019, que institui a Comissão Permanente de Compensação Ambiental – CPCAM, com competência para deliberar, no âmbito do Instituto Chico Mendes, sobre a destinação, o planejamento, o monitoramento e a execução dos recursos oriundos da compensação ambiental;

……………………………………………..” (NR)

“Art. 2º ………………………………….

……………………………………………..

III – Plano Operativo Anual – POA: documento de planejamento anual exigível na modalidade de execução por meio do FCA;

……………………………………………..

VII – Tarifa de Execução – TE: percentual que incidirá sobre o montante efetivamente executado, contratualmente acordado entre o Instituto Chico Mendes e a instituição financeira oficial selecionada como tarifa pela prestação de serviço de execução do FCA;

……………………………………………..” (NR)

” Art. 8º …………………………………

……………………………………………..

IV – a integralização em moeda corrente dos valores de compensação dos empreendedores de que trata o art. 14-A da Lei nº 11.516/2007, inclusive no caso de compensação ambiental oriunda de licenciamento estadual ou municipal, conforme disposto no art. 9, da Instrução Normativa ICMBio nº 8, de 2023;

V – a forma como a instituição financeira cumprirá com a obrigação de executar, direta ou indiretamente, os recursos de compensação ambiental destinados às Unidades de Conservação instituídas pela União.

……………………………………………” (NR)

“Art. 9º ………………………………..

Parágrafo único. A administração do FCA compreende o conjunto de serviços relacionados direta ou indiretamente ao funcionamento e à manutenção do fundo, observando o disposto na Instrução Normativa ICMBio nº 8, de 2023 e nesta Portaria.” (NR)

“Art. 10. ……………………………….

……………………………………………

XX – obedecer aos atos normativos que disciplinam a compensação ambiental federal, em especial a Instrução Normativa ICMBio nº 8, de 2023 e esta Portaria.

……………………………………………” (NR)

“Art. 11. ……………………………….

1º A execução indireta de que trata o caput, deverá ocorrer mediante a contratação de instituições parceiras, público ou privadas, com experiência na execução de processos de compras e contratações para a execução de recursos correlatos aos do FCA.

2º Na execução indireta a Administradora poderá propor ao Instituto Chico Mendes formas de repasse dos valores referentes a aquisição de bens ou prestação de serviços.” (NR)

“Art. 12. ……………………………….

……………………………………………

III – definir a aplicação dos recursos, em conformidade com a destinação dos órgãos licenciadores, por meio da elaboração dos Planejamentos Anuais de Execução – PAE aprovados por sua Comissão Permanente de Compensação Ambiental – CPCAM;

……………………………………………

VII – cumprir as demais atribuições estabelecidas nos atos normativos que disciplinam a compensação ambiental, em especial a Instrução Normativa ICMBio nº 8, de 2023 e a Portaria nº 651, de 31 de outubro de 2019” (NR)

“Art. 15. ……………………………….

……………………………………………

1º O percentual relativo à TE acordado entre o Instituto Chico Mendes e a Administradora para precificação do serviço deverá ser condizente com os valores praticados no mercado em situações análogas.

2º Não se sujeitam à incidência da TE as transações bancárias que não envolvam a entrega de produto ou serviço por parte da Administradora, especialmente as transferências de valores para contas bancárias indicadas pelo Instituto Chico Mendes para fins de aquisição de imóveis para regularização fundiária, custeio de diárias, custeio de projetos executados pelas Fundações de Apoio autorizadas junto ao Instituto Chico Mendes, conforme Instrução Normativa nº 18, de 03 de dezembro de 2018.

……………………………………………

4º A administradora poderá propor ao Instituto Chico Mendes formas de repasse dos valores de TE.” (NR)

“Art. 16. O FCA, como fundo privado contábil, integraliza exclusivamente recursos oriundos da compensação ambiental, destinados às Unidades de Conservação federais, conforme prevê o art. 4º desta Portaria”

……………………………………………” (NR)

“Art. 20. ……………………………….

……………………………………………

2º Caberá à Administradora elaborar o orçamento necessário à execução dos projetos, bens e serviços previstos nos instrumentos contratuais, a partir da elaboração de estimativas de preços baseadas em critérios técnicos e econômicos consagrados e sindicáveis, pautando-se pelos valores praticados no mercado.

……………………………………………” (NR)

“Art. 21. De modo a conferir uniformidade, celeridade e transparência à execução dos recursos, a Administradora poderá utilizar seu próprio regulamento de contratações ou, alternativamente, elaborar regulamento específico para o FCA, especialmente para os procedimentos e instrumentos jurídicos utilizados na hipótese de execução indireta, observadas, em qualquer hipótese, as diretrizes previstas nesta Portaria.” (NR)

Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 17.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao de sua publicação.

MAURO OLIVEIRA PIRES

 

 

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