PORTARIA INMETRO Nº 384, DE 30 DE AGOSTO DE 2023

Altera as Portarias Inmetro nºs 127, de 23 de março de 2022, 147, de 28 de março de 2022, 149, de 24 de março de 2022 e 153, de 24 de março de 2022, que aprovam os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Veículos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos, para Inspeção de Veículos Rodoviários Automotores com Sistemas de Gás Natural Veicular, para Inspeção de Segurança Veicular e para Fabricantes, Encarroçadores e/ou Transformadores de Veículos Rodoviários e Fabricantes de Equipamentos Veiculares – Consolidado, respectivamente.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022,

Considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.002264/2023-37;

Considerando a Portaria Inmetro nº 127, de 23 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 25 de março de 2022, seção 1, páginas 105 a 113, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Veículos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos – Consolidado;

Considerando a Portaria Inmetro nº 147, de 28 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de março de 2022, seção 1, páginas 108 a 119, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Veículos Rodoviários Automotores com Sistemas de Gás Natural Veicular – Consolidado;

Considerando a Portaria Inmetro nº 149, de 24 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de março de 2022, seção 1, páginas 131 a 134, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Segurança Veicular – Consolidado;

Considerando a Portaria Inmetro nº 153, de 24 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de março de 2022, seção 1 – Extra A, páginas 10 a 14, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Fabricantes, Encarroçadores e/ou Transformadores de Veículos Rodoviários e Fabricantes de Equipamentos Veiculares – Consolidado;

Considerando que os Requisitos de Avaliação da Conformidade publicados pelas Portarias Inmetro nº 127, de 2022, nº 147, de 2022, nº 149, de 2022 e nº 153, de 2022, têm por base normativa a versão 2017 da norma ABNT NBR 14040 (Partes 1 a 12);

Considerando o processo de revisão das 12 (doze) Partes da norma ABNT NBR 14040 – Inspeção de segurança veicular – Veículos leves e pesados, que resultou na atualização para a versão 2022 das partes 6 e 11, tornando obsoleta a versão 2017;

Considerando a necessidade de adoção das versões mais recentemente publicadas da norma, em que pese que a atualização integral das partes pela ABNT ainda venha a ocorrer;

Considerando que o Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União (Secretaria Nacional de Trânsito – Senatran) é o regulamentador original da matéria, no que se refere às Portarias Inmetro nº 147, de 2022, nº 149, de 2022 e nº 153, de 2022 e a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no que se refere à Portaria Inmetro nº 127, de 2022, cabendo ao Inmetro tão somente o papel de provedor dos esquemas de avaliação da conformidade;

Considerando que as Portarias Inmetro nº 147, de 2022, nº 149, de 2022 e nº 153, de 2022, expressam que os Requisitos de Avaliação da Conformidade por elas publicados subsistirão até 31 de dezembro de 2023, findo o qual a avaliação da conformidade dos objetos passará a ser realizada segundo regulamento próprio a ser estabelecido pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União;

Considerando a consulta pública que colheu contribuições da sociedade em geral para a elaboração do texto ora aprovado, divulgada pela Consulta Pública nº 3, de 15 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 24 de maio de 2023, seção 1, páginas 97 a 98, resolve:

Art. 1º A Portaria Inmetro nº 127, de 23 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses, contados da data de vigência desta Portaria, para adequação dos Organismos de Inspeção Acreditados-Veicular (OIA-VA), junto à Cgcre/Inmetro, aos Requisitos ora aprovados.

Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 30 de novembro de 2023, para o atendimento aos requisitos “desequilíbrio de frenagem” (definição 3.3) e “desequilíbrio por eixo” (tabela 1 – freios) da Parte 6 da ABNT NBR 14040:2017, e subitem 4.3.2 e inciso p2) dos subitens 4.4.4.1, 4.4.4.2 e 4.4.4.3 da sua Parte 11.” (NR)

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ANEXO I

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“3. DOCUMENTOS

3.1. Para fins deste RAC, são adotados os documentos a seguir:

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Vide Tabela

(exclusivo para assinantes)

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3.2. Deve ser utilizada a versão atualizada da norma ABNT NBR 14040 (Partes 1 a 12), ou suas substitutivas (em caso de cancelamento) cabendo ao OIA-VA, quando aplicável, promover as adequações necessárias nos procedimentos de avaliação da conformidade, a fim de possibilitar o uso da base normativa mais recente.

3.2.1. O prazo para a adoção da versão mais atualizada da norma ou sua substitutiva é de 12 (doze) meses ou o prazo de adequação da própria norma, devendo ser adotado o maior desses 2 (dois) prazos.” (NR)

Art. 2º A Portaria Inmetro nº 147, de 28 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5ºA. Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses, contados da data de vigência desta Portaria, para adequação dos Organismos de Inspeção Acreditados-Veicular (OIA-SV), junto à Cgcre/Inmetro, aos Requisitos ora aprovados.

Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 30 de novembro de 2023 para o atendimento aos requisitos “desequilíbrio de frenagem” (definição 3.3) e “desequilíbrio por eixo” (tabela 1 – freios) da Parte 6 da ABNT NBR 14040:2017, e subitem 4.3.2 e inciso p2) dos subitens 4.4.4.1, 4.4.4.2 e 4.4.4.3 da sua Parte 11.” (NR)

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ANEXO I

“1. OBJETIVO

Estabelecer critérios e procedimentos de avaliação da conformidade para inspeção de veículos rodoviários automotores com sistemas de Gás Natural Veicular, com foco na segurança, através do mecanismo de inspeção, em atendimento às normas ABNT NBR 14040 e ABNT NBR 11353:2020, visando aumentar a segurança na condução e no transporte desses veículos.” (NR)

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“3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

3.1. Para fins deste RAC, são adotados os documentos a seguir:

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Vide Tabela

(exclusivo para assinantes)

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3.2. Deve ser utilizada a versão atualizada da norma ABNT NBR 14040 (Partes 1 a 12), ou suas substitutivas (em caso de cancelamento) cabendo ao OIA-SV, quando aplicável, promover as adequações necessárias, a fim de possibilitar o uso da base normativa mais recente.

3.2.1 O prazo para a adoção da versão mais atualizada da norma ou sua substitutiva é de 12 (doze) meses ou o prazo de adequação da própria norma, devendo ser adotado o maior desses 2 (dois) prazos.” (NR)

Art. 3º A Portaria Inmetro nº 149, de 24 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses, contados da data de vigência desta Portaria, para adequação dos Organismos de Inspeção Acreditados-Segurança Veicular (OIA-SV), junto à Cgcre/Inmetro, aos Requisitos ora aprovados.

Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 30 de novembro de 2023 para o atendimento aos requisitos “desequilíbrio de frenagem” (definição 3.3) e “desequilíbrio por eixo” (tabela 1 – freios) da Parte 6 da ABNT NBR 14040:2017, e subitem 4.3.2 e inciso p2) dos subitens 4.4.4.1, 4.4.4.2 e 4.4.4.3 da sua Parte 11.” (NR)

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ANEXO I

………………………………………………….

“3. DOCUMENTOS

3.1 Para fins deste RAC, são adotados os documentos a seguir:

………………………………………………….

Vide Tabela

(exclusivo para assinantes)

………………………………………………….

3.2. Deve ser utilizada a versão atualizada da norma ABNT NBR 14040 (Partes 1 a 12), ou suas substitutivas (em caso de cancelamento) cabendo ao OIA-SV, quando aplicável, promover as adequações necessárias, a fim de possibilitar o uso da base normativa mais recente.

3.2.1. O prazo para a adoção da versão mais atualizada da norma ou sua substitutiva é de 12 (doze) meses ou o prazo de adequação da própria norma, devendo ser adotado o maior desses 2 (dois) prazos.” (NR)

Art. 4º A Portaria Inmetro nº 153, de 24 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO I

………………………………………………….

“3. DOCUMENTOS

3.1 Para fins deste RAC, são adotados os documentos a seguir:

………………………………………………….

Vide Tabela

(exclusivo para assinantes)

………………………………………………….

3.2. Deve ser utilizada a versão atualizada da norma ABNT NBR 14040 (Partes 1 a 12), ou suas substitutivas (em caso de cancelamento) cabendo ao OIA/ITL, quando aplicável, promover as adequações necessárias, a fim de possibilitar o uso da base normativa mais recente.

3.2.1. O prazo para a adoção da versão mais atualizada da norma ou sua substitutiva é de 12 (doze) meses ou o prazo de adequação da própria norma, devendo ser adotado o maior desses 2 (dois) prazos.” (NR)

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, observando que o início da produção de seus efeitos se dará no dia 02 de outubro de 2023.

MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO

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