Disciplinar a revisão dos benefícios em âmbito nacional, fundamentada no art. 29, II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em cumprimento da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, nos quais não foi possível o processamento de forma automática na forma da Resolução nº 268 PRES/INSS, de 24 de janeiro de 2013.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 00578.008178/2017-11, resolve:
Art. 1º Disciplinar a revisão dos benefícios em âmbito nacional, fundamentada no art. 29, II, da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, em cumprimento da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, nos quais não foi possível o processamento de forma automática na forma da Resolução nº 268 PRES/INSS, de 24 de janeiro de 2013.
Art. 2º A revisão tem por objetivo aplicar o percentual inicialmente fixado pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, isto é, 80% (oitenta por cento) dos maiores salários-de-contribuição integrantes do Período Base de Cálculo – PBC, nos benefícios calculados com base em 100% (sem por cento) dos salários-de-contribuição.
Art. 3º A revisão contempla os benefícios por incapacidade e os derivados destes que possuem Data de Despacho de Benefício – DDB entre 17 de abril de 2002, dez anos anteriores a citação do INSS na Ação Civil Pública, e 29 de outubro de 2009, data em que foram implementadas as alterações sistêmicas com base na nova regra de cálculo.
Art. 4º A revisão foi processada automaticamente pela DATAPREV, efetuando o pagamento dos atrasados de forma escalonada, de acordo com a situação e idade do segurado em 17/04/2012 e o valor dos atrasados.
Art. 5º Para os casos que não tiveram a revisão processada de forma automática ou que não geraram o pagamento correspondente será necessário efetuar o procedimento administrativo de revisão.
Parágrafo único. Foram criadas tarefas de “revisão extraordinária – código 9154” no Sistema de Gerenciamento de Tarefas – GET para o processamento de revisão administrativa pelas Centrais de Análise de Benefícios – Reconhecimento de Direitos – CEAB R D.
Art. 6º Será necessário efetuar o pagamento de forma administrativa para os benefícios cessados com marca de convênio que tiveram a revisão processada de forma automática, mas as diferenças apuradas na revisão não foram pagas pelo sistema.
Parágrafo único. Foram criadas tarefas de “solicitar emissão de pagamento não recebido, código 15616” no Sistema de Gerenciamento de Tarefas – GET para o pagamento das diferenças devidas pelas Centrais de Análise de Benefícios – Manutenção de Direitos – CEAB RD.
Art. 7º Observada a prescrição quinquenal, os pagamentos das diferenças deverão ser efetivados em parcela única.
Parágrafo único. As diferenças são devidas a contar de 17/04/2007, cinco anos anteriores à data da citação do INSS na Ação Civil Pública.
Art. 8º Para o processamento das revisões deverão ser seguidas as orientações constantes no tutorial de revisão administrativa – revisão do artigo 29 – Anexo I desta Portaria, que será disponibilizado no Portal do INSS, na Intraprev, por se tratar de conteúdo procedimental restrito.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ PAULO FELIX FIDELIS